TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001286-30.2014.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Francisco Furtado de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal, que determina que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, cumpre anotar que o art. 173 do Código de Processo Penal estabelece que os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
2. Interpretando os referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.
3. Na espécie, verifica-se que não foi realizada perícia para verificação do incêndio, que a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial e que tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, cenário este que inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Diante da ausência injustificada de perícia com o fim de atestar o alegado incêndio, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento na insuficiência de provas de materialidade delitiva (art. 386, VII, do CPP).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a apelante da imputação do crime de incêndio, nos termos do art. art. 386, VII, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco Furtado de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) ABSOLVER O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO, com a eventual desclassificação para o crime de dano qualificado, em virtude de não ter restado demonstrada a existência de perigo a vida, a integridade física, ou patrimônio de outrem; b) subsidiariamente, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pela aplicação da penalidade abaixo do mínimo legal; c) a reforma da Sentença na parte em que condenou o apelante à pena de multa e ao pagamento de prestação pecuniária, para desconsiderá-las ou substituir a última por pena restritiva de direito diversa da prestação pecuniária, já que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça e assistido da Defensoria Pública.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a partir dos fatos e das provas contidas nestes autos é forçoso concluir que o fato não pode ser enquadrado como dano qualificado, visto que como já demonstrado caracteriza-se como crime mais grave, pela exposição do perigo ao fogo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
No caso dos autos, a Defesa requer a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido do crime de incêndio ou, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o crime de dano qualificado, com fundamento na ausência de demonstração de que o incêndio foi capaz de expor a perigo a vida ou a integridade física de terceiros.
Em que pesem os argumentos veiculados pela Defesa, entendo que a questão posta comporta solução diversa.
No caso dos autos, infere-se que o juiz sentenciante entendeu pela prescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva do crime de incêndio, visto que consignou que na sentença condenatória que
“A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente pelos depoimentos prestados ainda em fase de inquérito policial e perante o juízo, bem como fotografias do local, e confissão do acusado ainda em sede policial”.
Ao adotar esse entendimento, o magistrado descurou da previsão inserta no art. 158 do Código de Processo Penal, que determina que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Especificamente quanto ao crime de incêndio, cumpre anotar que o art. 173 do Código de Processo Penal estabelece que os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Interpretando os referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia. Confira-se:
“Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (AgRg no REsp 1.750.717/RS[1])”.
Na espécie, verifica-se que não foi realizada perícia para verificação do incêndio, que a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial e que tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, cenário este que inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE INCÊNDIO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. Precedentes.
III - No caso sob exame, não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio, não existindo nos autos justificação alguma para a ausência da perícia, o que indica a presença de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a confirmou, absolvendo o paciente da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de prova da materialidade da conduta imputada."
(HC 440.501/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe de 01/06/2018; destacou-se.)
Corroborando o exposto, não é demasiado registrar que a Corte Superior de Justiça, apreciando caso semelhante ao dos autos, decidiu que
"as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
Assim, diante da ausência injustificada de perícia com o fim de atestar o alegado incêndio, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento na insuficiência de provas de materialidade delitiva (art. 386, VII, do CPP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a apelante da imputação do crime de incêndio, nos termos do art. art. 386, VII, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019.
Teresina, 09/10/2023
0001286-30.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano
AutorJOSE FRANCISCO FURTADO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2023