TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800674-89.2022.8.18.0100
JUIZO RECORRENTE: JOAO VICTOR DANTAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR IRAPUÁ, EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado o lapso temporal decorrido entre o deferimento da liminar que determinou a matrícula da impetrante na Instituição de Ensino Superior e a presenta data, conclui-se pela correta aplicação da teoria do fato consumado. Incidência da Súmula n.º 05/TJPI.
2. Sentença mantida em reexame necessário.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária interposta em face da sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0800674-89.2022.8.18.0100 -, impetrado por João Victor Dantas de Sousa, por sua genitora Joana Maria de Sousa, figurando como autoridade coatora a Diretora da Unidade Escolar Irapuã, e como litisconsorte passivo o Secretário Estadual de Educação do Piauí (SEDUC) e Presidente do Conselho Estadual de Educação (GERVE), visando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo histórico escolar.
Informou ter sido aprovado no vestibular da Faculdade Ensino Superior de Floriano/PI (FAESI), no processo seletivo vestibular 2016.1, Edital n.º 0005/2015, para o curso de Bacharelado em Administração-Noturno, com matrícula prevista até 27/11/2015, tendo cumprido uma carga horária de 3.860h/a, distribuídas da seguinte forma: 1.200h/a na 1.ª série do Ensino Médio, 1.560 h/a na 2.ª série e 900 h/a na 3.ª série no ano de 2015, conforme Declaração 11.ª Gerência Regional de Educação - GRE cursando a 3.ª Série do Ensino Médio (ID 11264669, págs. 12/13).
A liminar foi deferida em 25/11/2015 (ID 11264669, pág. 22/24).
Sentença proferida em 27/07/2016 (ID 112646669, pág. 35/39) confirmou a medida liminar deferida, concedendo a segurança por entender que a situação fática do impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. E, por força do disposto no art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12515012), opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
II – MÉRITO
Versa a demanda acerca da efetivação da matrícula de João Victor Dantas de Sousa em razão de haver sido aprovado no vestibular da Faculdade Ensino Superior de Floriano/PI (FAESI), no processo seletivo vestibular 2016.1, Edital n.º 0005/2015, para o curso de Bacharelado em Administração-Noturno, com matrícula prevista até 27/11/2015, tendo cumprido uma carga horária de 3.860h/a, distribuídas da seguinte forma: 1.200h/a na 1.ª série do Ensino Médio, 1.560 h/a na 2.ª série e 900 h/a na 3.ª série no ano de 2015, conforme Declaração 11.ª Gerência Regional de Educação - GRE cursando a 3.ª Série do Ensino Médio (ID 11264669, págs. 12/13).
A liminar foi deferida em 25/11/2015 (ID 11264669, pág. 22/24).
A sentença proferida em 27/07/2016 (ID 112646669, pág. 35/39), que confirmou a liminar deferida, concedendo a segurança vindicada em definitivo ante a aplicação da Súmula n.º 05/TJPI, cujo decisum foi submetido ao reexame necessário por força do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/09, eis os fatos versados nos autos.
Pois bem, como se infere da sentença recorrida a liminar foi deferida em Dantas de Sousa para efetuar sua matrícula no curso de Administração-Noturno na Faculdade Ensino Superior de Floriano/PI – FAESI - (ID 11264669, pág. 22/24), cujo curso possui duração de 04 (quatro) anos, tendo sido deferida a liminar em 25/11/2015, e prolatada sentença e 27/06/2016 (ID 112646669, pág. 35/39), forçoso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, conforme disposto na Súmula n.º 05/TJPI, verbis:
SÚMULA N.º 05/TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Grifei.
Nesse sentido, converge a jurisprudência deste TJPI, confira-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 04.06.2019, tal como se observa na decisão ID 2035327, p. 01/03. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha cursado mais da metade do curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 0822048-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021) grifei.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0814123-96.2019.8.18.0140 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021), grifei.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas. 2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021), grifei.
Nesse contexto, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, uma vez que a liminar deferida possibilitou o ingresso de João Victor Dantas de Sousa no curso de Administração, cuja situação restou consolidada diante do longo lapso temporal entre sua concessão e o julgamento do presente recurso, incidindo, pois, a teoria do fato consumado prevista na Súmula n.º 05/TJPI.
III- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800674-89.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExames de Certificação - Diploma
AutorJOAO VICTOR DANTAS DE SOUSA
RéuDIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR IRAPUÁ
Publicação24/10/2023