Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0010090-28.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010090-28.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Irredutibilidade de Vencimentos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON CARVALHO VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAU, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 541 e ss. do Código de Processo Civil, em face do Acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, confirmando a decisão que deu parcial provimento ao Recurso inominado, determinando que a incidência da multa arbitrada pelo Juízo primevo ocorra a cada retenção indevida dos valores referentes a parcela do empréstimo questionado nos autos, ou seja, tenha sua periodicidade mensal e não diária, bem como determinar que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, sob pena de astreintes, seja a data da intimação do advogado, por publicação, após o trânsito em julgado, mantendo-se os demais termos da sentença a quo.

Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os artigos 2º; 37, §6º ; 93, IX e 109, I, todos da Constituição Federal. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

Ademais, O colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

 Por fim, o recorrente, também, não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

                   Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.

 

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010090-28.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2023 )

Detalhes

Processo

0010090-28.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON CARVALHO VIEIRA

Publicação

11/09/2023