Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805086-45.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Estado do Piauí alega que há omissão no julgado, apontando que o reconhecimento do direito do embargado à redução cumulativa da carga horária de trabalho se mostra contrária à lógica que deve prevalecer na interpretação do Direito Administrativo. 2. Destaca que o embargado não deve se beneficiar com redução da jornada para acompanhamento do filho menor e, ao mesmo tempo, ser beneficiado com diminuição progressiva prevista no art. 61 da LCE nº 71/2006 concedida em razão do tempo de contribuição e da idade. 3. O acórdão ora embargado, decidiu pela improcedência do recurso, mantendo a sentença proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão expressou textualmente que: (...). Inicialmente, necessário ressaltar que o objetivo dos presentes autos diz respeito à possibilidade de o servidor público estadual acumular dois benefícios de redução de jornada de trabalho. Destaca-se, logo de início, que não há, no âmbito do Estado do Piauí, norma regulamentadora acerca do acúmulo das reduções de jornada de trabalho em comento. Isso porque o Decreto nº 15.557/2014 mencionado no Parecer PGE 283/2017 não regulamenta a redução em razão do efetivo trabalho na rede estadual de educação, não havendo, por isso, norma impeditiva ao pleito do impetrante. (...). Verifica-se assim que os benefícios de redução da jornada de trabalho para os servidores acima mencionados têm fundamentos distintos, além de que não há, como dito alhures, norma impeditiva para o seu acúmulo. (...). 4. Note-se que o Estado, neste recurso apenas repete a matéria já analisada e decidida. 5. O inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Do exposto, conheço dos embargos, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805086-45.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805086-45.2019.8.18.0140

APELANTE: COORDENADOR (A) DE LOTAÇÃO DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS- UGP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Estado do Piauí alega que há omissão no julgado, apontando que o reconhecimento do direito do embargado à redução cumulativa da carga horária de trabalho se mostra contrária à lógica que deve prevalecer na interpretação do Direito Administrativo. 2. Destaca que o embargado não deve se beneficiar com redução da jornada para acompanhamento do filho menor e, ao mesmo tempo, ser beneficiado com diminuição progressiva prevista no art. 61 da LCE nº 71/2006 concedida em razão do tempo de contribuição e da idade. 3. O acórdão ora embargado, decidiu pela improcedência do recurso, mantendo a sentença proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão expressou textualmente que: (...). Inicialmente, necessário ressaltar que o objetivo dos presentes autos diz respeito à possibilidade de o servidor público estadual acumular dois benefícios de redução de jornada de trabalho. Destaca-se, logo de início, que não há, no âmbito do Estado do Piauí, norma regulamentadora acerca do acúmulo das reduções de jornada de trabalho em comento. Isso porque o Decreto nº 15.557/2014 mencionado no Parecer PGE 283/2017 não regulamenta a redução em razão do efetivo trabalho na rede estadual de educação, não havendo, por isso, norma impeditiva ao pleito do impetrante. (...). Verifica-se assim que os benefícios de redução da jornada de trabalho para os servidores acima mencionados têm fundamentos distintos, além de que não há, como dito alhures, norma impeditiva para o seu acúmulo. (...). 4. Note-se que o Estado, neste recurso apenas repete a matéria já analisada e decidida. 5. O inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Do exposto, conheço dos embargos, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id4219832), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança promovida por LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA, ora embargado.

Nas razões de embargar, Id 8749911 o Estado do Piauí alega que há omissão no julgado, posto que o reconhecimento do direito do embargado ao acompanhamento do menor dependente importa na redução da carga horária de trabalho, mas que esse já é beneficiado pela diminuição progressiva prevista no art. 61 da LCE nº 71/2006 concedida em razão do tempo de contribuição e da idade.

Destaca que o embargado não poderia acumular os dois benefícios, podendo optar pela maior redução, qual seja a de acompanhante de dependente menor com a consequente diminuição de 50% da jornada de trabalho.

Acrescenta que a acumulação dos benefícios prejudica o interesse público, subvertendo a lógica que deve prevalecer na interpretação do direito administrativo.

Requer seja que seja concedido apenas a maior redução e não a acumulação destas, provendo os embargos para sanar o vício.

O embargado apresentou impugnação, Id 10971664, defendendo a legalidade dos benefícios e requer o não acolhimento dos embargos.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão, apontando que o embargado não poderia acumular os dois benefícios, podendo optar pela maior redução, qual seja a de acompanhante de dependente menor com a consequente diminuição de 50% da jornada de trabalho.

O acórdão objeto deste recurso, depois de minuciosa análise, decidiu pela improcedência do recurso, mantendo a sentença proferida em sede de mandado de segurança. Referida sentença expressou textualmente que: 

 

(...)

Inicialmente, necessário ressaltar que o objetivo dos presentes autos diz respeito à possibilidade de o servidor público estadual acumular dois benefícios de redução de jornada de trabalho. 

Destaca-se, logo de início, que não há, no âmbito do Estado do Piauí, norma regulamentadora acerca do acúmulo das reduções de jornada de trabalho em comento.

Isso porque o Decreto nº 15.557/2014 mencionado no Parecer PGE 283/2017 não regulamenta a redução em razão do efetivo trabalho na rede estadual de educação, não havendo, por isso, norma impeditiva ao pleito do impetrante.

(...)

Verifica-se assim que os benefícios de redução da jornada de trabalho para os servidores acima mencionados têm fundamentos distintos, além de que não há, como dito alhures, norma impeditiva para o seu acúmulo.

(...).

 

No caso em foco, ambas as reduções foram deferidas pela Coordenação de Benefícios com autorização, por portaria, emanada do Secretário de Educação do Estado do Piauí. Por essa razão é que foi intentado o mandado de segurança, que foi provido por sentença, mantida por força do acórdão dito omisso.

Note-se que o Estado embargante, neste recurso apenas repete a matéria já discutida, analisada e decidida.

Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).

 

Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissão, tal vício não restara minimamente delineado.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0805086-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Coordenador (a) De Lotação da Unidade De Gestão De Pessoas- UGP da Secretaria De Educação do Estado do Piauí

Réu

LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA

Publicação

09/10/2023