TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802521-06.2022.8.18.0140
APELANTE: WALFRAN DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALINE MELO BRAGA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, na forma da Súmula nº 340 do Superior Tribunal Justiça.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16 , III c/c § 4º da Lei n. 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
3.Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento. Ademais, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Walfran dos Santos Costa nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora apelado.
A inicial narra que o autor, na condição de filho maior inválido, pleiteou na via administrativa a sua pensão por morte, tendo como segurada instituidora a sua mãe, MARIA DE JESUS DOS SANTOS COSTA, falecida em 10 de julho de 2017, servidora estadual, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Secretaria de Saúde. Disse que é portador de CID 10 G40.3, que representa Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, com crises convulsivas que remontam ainda a idade de 17 anos. Afirma ainda que possui diagnóstico de CID 10 F20 (Esquizofrenia) e, agora mais recentemente, de CID 10 B24 (Portador de HIV). Aduz que fez a juntada dos prontuários médicos do hospital Areolino de Abreu e do Centro de Atenção Psicossocial Adulto, situado na Rua São João, Timon/MA, locais pelos quais ele busca tratamento médico e que referidos documentos evidenciam os problemas de saúde do autor desde o ano de 2011. Assim, entende que o indeferimento do benefício é medida injusta, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pugnou, ao final, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como pela procedência total da ação.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 10948571 - Pág. 1/5) que julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, Walfran dos Santos Costa, por intermédio de seu procurador, interpôs o presente recurso de apelação. O apelante aduz que a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que é robusta a documentação médica atestando que o apelante é portador de esquizofrenia, epilepsia, além de HIV, razão pela qual deve ser concedido seu pedido de pensão por morte. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença exarada.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ID nº 10948578 - Pág. 1/5 requerendo o não provimento do recurso interposto e a consequente majoração dos honorários advocatícios.
Intimada a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID nº 11644403).
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da reforma da sentença
Conforme relatado, o apelante aduz que a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que é robusta a documentação médica atestando que o apelante é portador de esquizofrenia, epilepsia, além de HIV, razão pela qual deve ser concedido seu pedido de pensão por morte.
Assisti razão ao apelante.
A controvérsia discutida nos autos diz respeito ao estado de invalidez do apelante. Em que pese as conclusões do magistrado a quo é possível observar que consta nos autos o laudo da Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI de fls. Num. 10948570 - Pág. 1 assinado pela médica psiquiatra, Dra. Jordânia N. Silva, que atestou o apelante não somente é inválido, mas possui deficiência intelectual/mental grave. Outrossim, ainda consta nos autos atestados e prontuários que demonstram que o autor fez tratamento no Hospital Areolino de Abreu no período de 21/05/2012 a 02/01/2013; e que fazia uso ao menos desde o ano de 2013 de Fenobarbital 100mg, medicamento indicado para pacientes com epilepsia.
Apesar de haver divergência nos laudos posteriores, entendo que a análise em conjunto dos documentos juntados pelo autor é apta a demonstrar a sua invalidez, situação que autoriza o recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.551.150/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/3/2016.)
Outrossim, sabe-se que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, na forma da Súmula nº 340 do Superior Tribunal Justiça.
Pois bem, a Lei Estadual Complementar nº 13/94, vigente a data do óbito da mãe do Autor, estabelecia que:
Art. 123º São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Art. 125-C. A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (NR). (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
Apesar de existir dúvidas acerca do momento que se iniciou a invalidez do autor, isto não constitui óbice para a concessão da pensão por morte. O STJ entende que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, II c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213 /91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16 , III c/c § 4º da Lei n. 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1769669 CE 2018/0257525-0) (Data de publicação: 21/05/2019)
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO. 1.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado. 5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado. 6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência. 7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença. (TJ-PI - REEX: 00049546720138180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento. Ademais, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0802521-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProvisória
AutorWALFRAN DOS SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/11/2023