Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760382-71.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante. 2) Em relação a exigência da juntada do comprovante de endereço, ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. 3) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760382-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760382-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante. 2) Em relação a exigência da juntada do comprovante de endereço, ocorre que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado. 3) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760382-71.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTÔNIO SILVAcontra decisão que determinou a parte autora agravante para juntar instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.

Insatisfeito, o agravante alega a priori, os benefícios da Justiça Gratuita.

Alega ainda, a desnecessidade de procuração pública.

Por fim, alega que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.

Com isso requer:

a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; 13 b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão supramencionada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça; d) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso;

Requer que seja “dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residências atualizadas e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça”.

Essa relatoria, em Id 10353891, concedeu o efeito suspensivo ativo, ao presente recurso, no sentido de reformar a decisão que determinou a juntada aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência atualizada e, por conseguinte, determino o regular processamento da ação.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.

A matéria encontra-se há muito consolidada, no sentido da necessidade da pessoa analfabeta estar representada nos autos através de procuração por instrumento público.

A assinatura a rogo se dá no bojo do instrumento público, consoante art. 215, § 2º, do CPC, perante o Tabelião, o qual é dotado de fé pública.

Não gera, contudo, o mesmo efeito, a procuração particular assinada a rogo, sendo inaplicável o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual versa sobre o contrato de prestação de serviço.

Nesse sentido, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante. (TJ-MG - AC: 10000220137236001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL (PROCURAÇÃO PÚBLICA). No caso, a parte agravante foi intimada para instruir corretamente o recurso sendo que deveria apresentar, no prazo concedido, procuração por instrumento público em vista de sua condição de analfabeto. Quedou-se, contudo, silente nos termos do certificado pela Secretaria deste colegiado. A peça é obrigatória e, não sendo o mandato da parte agravante juntado documento hábil a sua representação, é necessária a substituição por instrumento público, não se incumbindo a contento quanto à ordem judicial prolatada. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069609089, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-11-2016).

Em relação a exigência de juntada de comprovante de endereço, referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 282 283, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da presente ação, bem como dos artigos 319 e 320 do novo CPC, que, em linhas gerais, repetem aqueles dispositivos do Código revogado.

Ademais, esse é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

SERVIDOR PÚBLICO - GRATUIDADE - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A petição inicial, quando haja defeito insuperável, deve ser indeferida. Impede-se o prosseguimento de causa sem expectativa de sucesso. 2. Caso em que, após indeferida a gratuidade para pessoa pobre (situação já revertida por este Tribunal de Justiça), foi extinto o processo porque faltou comprovante de residência - documento estéril e que não consta no CPC como postulado da petição inicial. 3. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 5000579-02.2019.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50005790220198240017, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Público).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020)



Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

(...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).(…)

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, mantendo em definitivo a decisão de ID 9365704.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0760382-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2023