TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803026-33.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O embargante menciona que o acórdão embargado se mostra omisso, visto que exististe contradição no julgado, no que tange, a apresentação do contrato, omissão quanto a devolução de valores liberados, e contradição em relação a aplicação do juros de mora na atualização das condenações por danos morais.
Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803026-33.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID 9577252), que, à unanimidade, conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova.
Nas razões (ID 11056433), a embargada em apertada síntese alega que não ocorreu omissão do acórdão quanto a compensação dos valores e aos juros e correção monetária e que o banco não acostou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante do TED. Assim, o embargante não comprovou o verdadeiro repasse do valor supostamente contratado, e se não houve comprovação do repasse, não há o que se falar em compensação ou devolução do valor.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja mantida a decisão a decisão embargada, nos termos das argumentações expostas acima.
É o Relatório.
Inclua o feito em pauta para julgamento virtual os embargos declaratórios.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Pereira Gomes.
Relator
VOTO
Voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte são cabíveis.
Segundo a certidão de julgamento (ID 9456273) acodaram: “os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargado se mostra omisso, visto que exististe contradição no julgado, no que tange, a apresentação do contrato, omissão quanto a devolução de valores liberados, e contradição em relação a aplicação do juros de mora na atualização das condenações por danos morais.
Em suas contrarrazões a embargada alega que não ocorreu omissão do acórdão quanto a compensação dos valores e aos juros e correção monetária e que o banco não acostou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante do TED. Assim, o embargante não comprovou o verdadeiro repasse do valor supostamente contratado, e se não houve comprovação do repasse, não há o que se falar em compensação ou devolução do valor.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Limitando-se o recurso a retificar o erro material existente, ocasionado pela utilização de premissa equivocada, é possível a correção, até mesmo ex ofício.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve “flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo” e que “o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgamento. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. (…). 4. Agravo Regimental provido. (STJ – AgRg no AREsp 781407 / RJ. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Data publicação: DJe 04.02.2016).
Nesta toada, e considerando as fundamentações supras, a embargante não faz jus ao acolhimento dos presentes embargos.
É o voto
Teresina, 23/10/2023
0803026-33.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação24/10/2023