
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001439-20.2013.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
APELANTE: ELENICE SEVERINO DA COSTA, EMANUEL DE JESUS COSTA RABELO
APELADO: ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR, MARIA HELENA DO MONTE RESENDE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENICE SEVERINO DA COSTA através da douta Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Reivindicatória de Posse nº 56942008, que decretou a revelia da ré, antecipando os efeitos da tutela.
O presente apelo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível em 21 de fevereiro de 2017, conforme acórdão de ID Num. 4889867, que deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o valor da causa para R$ 53.111,65 (cinquenta e três mil cento e onze reais e sessenta e cinco centavos) e determinar que as custas fossem pagas no final do processo, mantendo-se in totum o restante da sentença.
Embargos Declaratórios opostos pela apelante em ID Num. 4889867 desprovidos, conforme Certidão de ID Num. 4889867.
Após, novos Embargos Declaratórios opostos pela Apelante em ID Num. 4889867, alegando que a 2ª Câmara Especializada Cível deixou de observar, antes do julgamento do recurso, a juntada da certidão de óbito da apelante, a qual deixou como único sucessor Emanuel de Jesus Costa Rabelo, seu filho. Aduzindo, ainda, omissão quanto ao argumento trazido nas razões da Apelação de que "a administração do bem comum entre os dois, razão pela qual o contrato de compra e venda realizado é nulo, pois a ora Embargante não teve sua opinião consultada sobre a alienação do imóvel, o que demonstra a má-fé dos envolvidos na negociação".
Em Contrarrazões (ID Num. 4889868), os embargados pugnaram pelo desprovimento dos Embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posteriormente, restando verificado que o presente recurso apelatório foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível em 21 de fevereiro de 2017, conforme acórdão de ID Num. 4889867, momento em que a Apelante já havia falecido (o falecimento ocorreu em 04 de fevereiro de 2016, conforme Certidão de Óbito de ID Num. 4889867), em decisão de ID Num. 8163127, foi chamado o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito após a morte da apelada, especialmente o julgamento do recurso apelatório e o julgamento dos Embargos de Declaração a que se referem o acórdão de ID Num. 4889867.
Ademais, os segundos Embargos de Declaração, interpostos em ID Num. 4889867, deixaram de ser conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por fim, foi tornado sem efeito o despacho de ID Num. 6747796, determinando-se a intimação pessoal, através de carta com AR, do sucessor da Apelante, Emanuel de Jesus Costa Rabelo, nos endereços indicados pela douta Defensoria Pública do Estado do Piauí (Rua José Beleza, s/n, Cabral, em Teresina/PI ou Av. Senador Arêa Leão, nº 1416, Bairro Jóquei Clube), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse em se habilitar no processo, conforme art. 186, § 2º, do CPC.
É o relatório.
II – Fundamentação
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da autora. Ademais, foi determinada a intimação pessoal, através de carta com AR, do sucessor da Apelante, Emanuel de Jesus Costa Rabelo, nos endereços apontados pela Defensoria Pública, sem êxito (ID Num. 8163127), e posteriormente, através de Edital (ID Num. 9897014 e 11216494), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 6 de setembro de 2023.
0001439-20.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorELENICE SEVERINO DA COSTA
RéuANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR
Publicação07/09/2023