
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750399-79.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: REGIA SAMARA RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça. 2. Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que a revogação da gratuidade da justiça foi determinada em sentença. 3.Agravo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RÉGIA SAMARA RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Revogou a concessão da justiça gratuita e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
A agravante requer o conhecimento e o consequente provimento do agravo para reformar a decisão atacada concedendo a concessão da gratuidade de justiça. (Id. 4428878)
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, reformar a decisão atacada concedendo a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o art. 101 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça:
"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”
Tendo em vista que, no presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, a autora deveria ter interposto apelação.
Portanto, não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos.
0750399-79.2021.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGIA SAMARA RODRIGUES DE SOUSA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação07/09/2023