Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804828-52.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3. No caso dos autos, a Apelante não comprovou minimamente ter sido atingida pela falta de energia que alega na inicial, nem mesmo com a juntada de comprovantes de protocolo de reclamações feitas no canal de atendimento da concessionária, portanto, indevido o dano moral. 4. Precedentes das cortes superiores no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito". 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804828-52.2020.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804828-52.2020.8.18.0026

Apelante: MARIA CLEIDIANE PAZ CARVALHO

Advogado: Erasmo Pereira De Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

3. No caso dos autos, a Apelante não comprovou minimamente ter sido atingida pela falta de energia que alega na inicial, nem mesmo com a juntada de comprovantes de protocolo de reclamações feitas no canal de atendimento da concessionáriaportanto, indevido o dano moral.

4. Precedentes das cortes superiores no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito".

5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 2%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Apelante, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLEIDE PAZ CARVALHO contra decisão proferida em Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.

 Em sentença, o juiz da Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, julgou improcedentes os pedidos Autorais por ausência de provas ou indícios mínimos de que houve suspensão do fornecimento de energia, nos seguintes termos:


Todavia, imperioso salientar que a tese inaugural não encontra suporte probatório hábil a lhe conferir plausabilidade. Isso porque, não informa os números dos protocolos de atendimento para esse fim específico, apesar de não sendo hipossuficiente técnico a tanto. (...)

Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada os dispêndios com o projeto de energização.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, pois não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

Condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”


No caso presente houve Apelação da parte Autora em razão do seu inconformismo em relação ao afastamento da condenação por dano moral, onde Aduz que: i) o serviço gratuito de atendimento e reclamações da empresa estava indisponível; ii) pela inversão do ônus da prova nas causas consumeristas cabe à concessionária comprovar quais reclamações foram feitas no período e que não houve fornecimento da energia elétrica; iii) é devido o pagamento de danos morais por erro na prestação de serviços.

 A parte Apelada apresentou contrarrazões, id. 7328072, sustentando que não houve suspensão do fornecimento de energia e requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 É o relatório

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.


II. DOS DANOS MORAIS

 A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

 De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

 A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

 Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

 Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

 No entanto, deve-se observar que a parte Autora, ora Apelante, não trouxe aos autos nenhum indício que tenha ocorrido suspensão do fornecimento de energia elétrica, nem mesmo uma reclamação no canal oficial da Concessionária, dentro de um suposto período de três dias sem energia, fotos da região, depoimentos testemunhais, prints do seu aparelho celular demonstrando tentativas infrutíferas de contato com a empresa ou quaisquer outros meios probatórios aptos a demonstrar o mínimo dos fatos que narra na inicial.

 Ressalto, por oportuno, que os exemplos de provas citados no parágrafo anterior poderiam ter sido formulados sem dificuldade nenhuma por qualquer pessoa, ainda mais a prova testemunhal, já que a alegação foi de suspensão da energia em todo o bairro da Autora, ora Apelante.

 Nessa toada, é importante considerarmos que, independentemente da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de danos morais.

 Na mesma tinta segue o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Não obstante, o próprio Apelante afirma que para ter atendimento no call centerpor vezes faz-se necessária uma espera de mais de 50 minutos para ser atendido”, no entanto, pela alegação da inicial, o Apelante teria ficado sem energia por 3 dias consecutivos e sequer demonstrou que tentou algum contato, mesmo que infrutífero, com a empresa Ré, ora Apelada.

 Noutro giro, a parte Apelante apresenta indícios de que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na região pelo período alegado, bem como, que existiu apenas uma reclamação de outros moradores que foi prontamente atendida, em menos de 3(três) horas, com a troca de um “elo fusível”.

 Considerando a ausência de indícios mínimos dos fatos alegados na inicial, nego provimento ao recurso.


III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 Quanto aos honorários advocatícios, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.


IV. DISPOSITIVO

 Com essas considerações, voto pelo conhecimento da Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios majorados em 2%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Apelante.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0804828-52.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA CLEIDIANE PAZ CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2024