Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-07.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nos autos, há extrato da conta corrente do autor que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-07.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-07.2021.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nos autos, há extrato da conta corrente do autor que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade que permitisse a anulação do contrato vindicado. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. (Id. 11831267)

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não juntou aos autos documento válido que comprove a relação jurídica entre as partes. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente lide, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelatório interposto. (Id. 11831274)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II - MÉRITO 

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar efetivamente comprovado o negócio jurídico estabelecidos entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos os extratos da conta corrente do autor, Id. 11831004, nos quais resta demonstrada a contratação do crédito (contrato nº 194005725), além da disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

Neste cenário, de fato, dos documentos juntados pela instituição financeira, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Assim, o apelante deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos..

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800189-07.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023