
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760647-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: MARCELO QUINTELA MATOSSIAN
AGRAVADO: TRANSCENDENTAL TRANSPORTES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n° 0806050-69.2022.8.18.0031), da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 23/08/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial pela falta de indicação do endereço atualizado do requerido. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO QUINTELA MATOSSIAN em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que, nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n° 0806050-69.2022.8.18.0031) proposta em face da TRANSCENDENTAL TRANSPORTES LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que é necessitada na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é empresário individual, “dono de uma padaria de pães artesanais que acaba de instalar em Parnaíba-PI” percebendo, em média, a quantia mensal de R$ 1.920,00 (mil e novecentos e vinte reais), no entanto, atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID. 9948630, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.
O agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n° 0806050-69.2022.8.18.0031), sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 23/08/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial pela falta de indicação do endereço atualizado do requerido. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0760647-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCELO QUINTELA MATOSSIAN
RéuTRANSCENDENTAL TRANSPORTES LTDA
Publicação06/09/2023