
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750808-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA, ANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO, ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO, BRUNO GUSMAO MENEZES DE AGUIAR, CAIO FILIPE ROCHA CARVALHO, CARLA VALERIA GOMES DA SILVA, CLAUDIA DE OLIVEIRA SILVA, CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA, DAYSE MARIA DELMONDES FEITOZA, FERNANDO MELO IBIAPINA, GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, GLEYSSON SALES ANDRADE, GUILHERME ARAUJO DE CARVALHO, GUSTAVO MARIANO DUARTE DE SOUZA, ICARO ALLYSSON MOREIRA SIQUEIRA, JANAINA SANTOS DE ARAUJO, JESSICA NASCIMENTO ALMEIDA, JHAN WAQUIM NETO, JOAO CARLOS DE ALENCAR LUCENA, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR, LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA, MARCELLE CRONEMBERGER DE MIRANDA CARVALHO, MARCOS DAVID OLIVEIRA MOURA, MARIA TEREZA EULALIO PORTELA MELO, MARIANA PINTO DE SOUSA PACHECO, MARIANA FLORIANO LIMA, MARIO MATTHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA, MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS, NINA NEIVA VELOSO, SAMARA RODRIGUES SA, SAMUEL MARTINS SOARES, VANESSA INGLID ARAUJO CAMPELO, VINICIUS FEITOSA DE ALBUQUERQUE, CELIO AUGUSTO FREITAS MELO JUNIOR, MARIA CRISTINA MOURA PARENTES SAMPAIO, EDUARDO CARVALHO COUTO, BADEN AMORIM SANTOS, CAMILA DE MOURA FORTES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0802661-74.2021.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 27/06/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir dos autores., restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA E OUTROS em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso.
Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que apesar de reconhecer a possibilidade de mitigação da autonomia didático-científica das Instituições de Ensino, ainda reconhecendo a teoria do fato consumando, ao final, julga pelo desprovimento do recurso, mas mantendo todos os termos da liminar.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0802661-74.2021.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 27/06/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir dos autores.
Infere-se, ainda, que a referida sentença transitou em julgado, sendo o processo originário arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0750808-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/09/2023