TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803533-96.2019.8.18.0031
Apelante: BANCO DO BRASIL
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)
Apelado: EDILVO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado: Danilo De Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STF, é cabível a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão, uma vez que trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
2. A questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Com efeito, a parte autora, ora Apelada, teria até 26/09/2019 – cinco anos depois do fato interruptivo – para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 25/09/2019, não se encontra prescrita.
4. Arbitro os Honorários advocatícios recursais, em favor da parte Apelada, no importe de 12% (doze por cento), nos termos do o art. 85, §11, do CPC/2015.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, pelo que determino a manutenção da sentença a quo na sua integralidade. Por fim, arbitrar os Honorários advocatícios recursais, em favor da parte Apelada, no importe de 12% (doze por cento), nos termos do o art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca de Parnaíba Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por EDILVO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLAROU EXTINTA a presente execução, para fixar o valor do débito em R$ 2.786,09 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos). In litteris:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTA a presente execução, para fixar o valor do débito em R$ 2.786,09 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Expeça-se o competente alvará em benefício da parte autora, no valor de R$ 2.786,09 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Executado, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: QUE a parte Apelada ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença do título executivo proferido nos autos do processo n. 1998.01.1.016798-1 que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil; QUE ainda paira discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 626.307/SP) no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão; QUE, com base no artigo 313, inciso V, aliena “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão deste processo é medida que se impõe para aguardar-se a resolução em instância superior da matéria pendente, visto que é imperiosa a manifestação daquela Corte antes do julgamento do presente recurso; QUE houve a incidência do fenômeno da prescrição, vez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014, considerando que no caso tem tela a interposição do presente cumprimento de sentença se deu em 25/09/2019; QUE não houve a interrupção do prazo prescricional em razão da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; QUE o Ministério Público do Distrito Federal não pode substituir os indeterminados (e possíveis) beneficiários que já conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento por ação proposta pelo IDEC, por englobar direito patrimonial disponível que deve ser perscrutado por “cada” poupador, de forma individualizada, por força de lei; QUE há ilegitimidade ativa da parte Apelada; QUE a decisão passada em julgado do processo coletivo apenas atinge os interesses daqueles que mantinham vínculos associativos com o IDEC quando do ajuizamento da ação. Com essas razões, pleiteia o provimento do Recurso para que seja suspenso o feito; caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Apelante, cassando a sentença recorrida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ou o reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que incabível o protesto interruptivo proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal.
CONTRARRAZÕES: o Autor, ora Apelado, sustentou, em síntese, que as alegações do Apelante não prosperam, pelo que requer improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 o sobrestamento da ação de cumprimento de sentença originária e a legitimidade ativa do exequente
De saída, cumpre analisar o pedido do Banco do Brasil, ora Apelante, de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 626.307/SP.
Quanto a aludida suspensão referente aos Planos Bresser, Verão e Collor II, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:
1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;
2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);
3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);
4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e
5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264:
Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285:
No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão, uma vez que trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, conforme ementa a seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, nos seguintes termos:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948.
Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos:
Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.
A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos.
Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n)
Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado dos recursos repetitivos."
(Ofício n.º 205/2017 – NUGEP)
(Fonte: site do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br/nugep/index.php/informativos/256-stj-comunica-desafetacao-do-resp-1-361-799-e-resp-1-438-263-cancelamento-dos-temas-947-e-948-e-presta-esclarecimentos-acerca-dos-reflexos-da-desafetacao>)
Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
Por essas razões, julgo pela desnecessidade de suspensão do presente processo, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas.
E, tendo em vista que o Resp 1.139.198/RS, retromencionado, evidenciou que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes – razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC – e o Apelado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989 (Id. Num. 5978251), julgo pela sua legitimidade ativa para propor a respectiva ação de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cito o recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.
2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.
3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação.
4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73.
5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
2.2 a prescrição, ou não, da dívida executada
Quanto à alegação de configuração de prescrição, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme se infere da ementa a seguir colacionada:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS.
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. (STJ - AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010).
Na mesma linha é o entendimento recentemente exarado por esse E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO 1989. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento repetitivo, de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2. No caso, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009 (fls. 63-v) e a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 18/02/2016 (fls. 58), ou seja, fora do prazo prescricional de 5 (anos).
3. Eventual medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público não é meio hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do competente cumprimento de sentença, pois somente são legitimados para liquidação e execução da pretensão individual as vítimas e sucessores, na forma dos artigos 97 e 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor
4. Conforme art. 2041 do Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Assim, com maior razão, não aproveita aos credores a interrupção da prescrição promovida por órgão sem legitimidade para execução individual.
5. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II do CPC/15), o provimento deste instrumental acabará por impedir o prosseguimento do feito na origem, tendo em vista o efeito devolutivo e substitutivo dos recursos (art. 1008 do CPC).
6 Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007936-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
In casu, a sentença da Ação Civil Pública que se pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo da Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida. Veja-se precedentes recentes do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(STJ; AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) - grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ; AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019) – grifou-se.
Com efeito, a parte autora, ora Apelada, teria até 26/09/2019 – cinco anos depois do fato interruptivo – para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 25/09/2019, não se encontra prescrita. No mesmo sentido, colho jurisprudência deste e. TJPI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9).
3. Caso a demanda seja ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo em razão do ajuizamento da ação cautelar de protesto, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825310-04.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.
3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 24/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825619-25.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de abril de 2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMITADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515.
2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.
3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.
4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824304-59.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de Maio de 2021) – grifou-se.
Assim, não merece prosperar o pedido recursal de ocorrência de prescrição do direito de execução no caso em apreço.
Por fim, embora em sede de sentença a quo o Juízo de origem tenha declarado proferido julgamento PROCEDENTE em face da impugnação ao cumprimento de sentença interposta, verifica-se, pelo inteiro teor do referido decisum, que o julgamento fora de PROCEDÊNCIA PARCIAL, pelo que impõe-se a sucumbência recíproca. Sendo assim, arbitro os Honorários advocatícios, em favor da parte Apelada, no importe de 12% (doze por cento), já incluídos os recursais, nos termos do o art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, pelo que determino a manutenção da sentença a quo na sua integralidade.
Por fim, arbitro os Honorários advocatícios recursais, em favor da parte Apelada, no importe de 12% (doze por cento), nos termos do o art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803533-96.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL
RéuEDILVO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA
Publicação07/11/2023