Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800747-13.2020.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA – IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAVRATURA DE TOI E OUTROS PROCEDIMENTOS – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – CORTE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 699, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. A lavratura de TOI, tal como outros procedimentos previstos no art. 129, da Resolução 404/2010 da ANEEL, têm condão comprobatório em relação ao desvio de energia elétrica. 2. A irregularidade atestada prescinde de comprovação de autoria ou desconhecimento, vez que o problema apresentado estava visível e foi atestado pelos meios previstos na Resolução. 3. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Contudo, não sendo possível apurar com precisão o período de duração da irregularidade, a cobrança deve limitar-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 4. É possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, e desde que seja pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-13.2020.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-13.2020.8.18.0074

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA – IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAVRATURA DE TOI E OUTROS PROCEDIMENTOS – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – CORTE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 699, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. A lavratura de TOI, tal como outros procedimentos previstos no art. 129, da Resolução 404/2010 da ANEEL, têm condão comprobatório em relação ao desvio de energia elétrica.

2. A irregularidade atestada prescinde de comprovação de autoria ou desconhecimento, vez que o problema apresentado estava visível e foi atestado pelos meios previstos na Resolução.

3. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Contudo, não sendo possível apurar com precisão o período de duração da irregularidade, a cobrança deve limitar-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

4. É possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, e desde que seja pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800747-13.2020.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada por JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMAa fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em determinar que a concessionária, ora apelada, se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora do apelante. Para mais, indeferiu o pedido de declaração de inexistência do débito em voga, bem como condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base nos §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante argumenta a respeito da ausência de provas que fundamentem a suposta fraude imputada, tal qual o débito reclamado. Nesta toada, alega, de igual, ausência de ampla defesa e do contraditório, em inobservância à Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a corroborar, em suma, a tese de que o procedimento de inspeção fora efetuado conforme a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria legítimo, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medido.

Sem opinativo do Parquet

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como asseverado, a parte apelante alega ausência de provas que fundamentem a suposta fraude imputada. Todavia, em detida análise dos documentos carreados ao feito, não há que se falar em escassez probatória acerca da apuração das irregularidades na unidade consumidora em apreço.

Nesse sentido, observa-se a presença da Memória Descritiva do Cálculo (id 10732510 – pág. 30); o Formulário de Evidências Fotográficas (id 10732510 – pág. 29); e, por fim, o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 10732510 – pág. 26) e o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 10732510 – págs. 27 e 28), ambos devidamente assinados.

Em consectário lógico, vê-se que a inspeção realizada pela empresa apelada se dera em consonância às orientações do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, portanto, acercou-se dos meios legais para a constatação da irregularidade apontada.

De mais a mais, com base na Notificação (id 10732510 – pág. 30) feita pela empresa concessionária à parte autora, torna-se descabido falar em ausência de ampla defesa e do contraditório. Isso, porque, como se depreende do próprio documento, ao cliente foi facultada a apresentação de recurso contestatório do débito controvertido. Adiante, é apropriado rememorar, ainda, que o art. 129, II, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, também faculta ao consumidor a possibilidade de solicitar perícia técnica, a fim de questionar as anomalias apontadas.

Contudo, observa-se que o apelante quedou-se inerte defronte as faculdades que lhe estavam à disposição. Assim, não há que se falar em lesão à sua defesa.

Concernente ao ato de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, por efeito de não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor, faz-se mister orientar-se segundo o Tema Repetitivo nº 699, do STJ, litteris:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”

(REsp 1412433 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)



Logo, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento favorável ao corte de energia elétrica em casos de inadimplência, insta salientar que tal medida só deve ser efetivada quando preenchidos os requisitos autorizadores, exemplificativamente sublinhados. À vista disso, considerando as características atuais do presente caso, não há que se falar em interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume, a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, todavia, devem ser mantidos suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante.

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800747-13.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2024