TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-33.2020.8.18.0059
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, JOAO BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. RECURSO DO ESTADO DO PIAUI DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário do Autor nos valores supra, de forma retroativa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para:
a) rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito, acolhendo parcialmente quanto à pretensão de recebimento de valores vencidos há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento;
b) condenar o réu a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo o Abono de Permanência, tal como requerido na inicial, bem como ao pagamento do retroativo das diferenças não percebidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
c) julgar improcedente os demais pedidos referentes à inclusão da GIA na base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário, bem como do pagamento de indenização por danos morais
Os valores deverão ser corrigidos com a incidência de juros moratórios e correção monetária de modo que: (a) até 29/06/2009 a atualização monetária seja feita com base nos índices deste Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês. (b) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, artigo 1º-F da Lei nº 9494/97) até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária seja realizada pela TR e os juros moratórios atualizados nos mesmos moldes dos aplicados à caderneta de poupança. (c) a partir de 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária seja realizada pelo IPCA-E e os juros moratórios nos mesmos moldes dos aplicados à caderneta de poupança.
Tramitando o processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando: forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13ºsalário, prescrição do fundo de direito, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal), violação do princípio da reserva de plenário, da legalidade e da separação dos poderes
Por sua vez, a parte autora recorre alegando que a gratificação de Incremento da Arrecadação- GIA tem caráter permanente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises em conjunto.
Trata-se os autos de demanda proposta por servidor público estadual, detentor de cargo público integrante dos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário por ele recebido, de forma a incluir os valores recebidos a título de Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA.
Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88.
Nesta esteira, no que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê que:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Deste modo, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, o qual determina que:
Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a resolução do mérito discutido na presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória, discussão esta que tem sido repetida em diversos processos não só no âmbito das Turmas Recursais, como, também, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalte-se que a divergência de teses existente sobre a gratificação em questão tem como causa principal a ausência de uma definição clara por parte da legislação sobre a natureza da gratificação e sua repercussão ou não no cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, bem como o próprio comportamento da Administração Pública em relação ao seu pagamento e o pagamento da GIA-METAS.
Neste diapasão, as Turmas Recursais tinham firmado entendimento anterior no sentido de que o pleito dos servidores da Secretaria de Fazenda não deveria ser acolhido, por considerar que a GIA possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo desempenho do serviço previsto na legislação de regência. Inclusive, este também era o entendimento do TJPI, conforme precedentes no processo de nº 0818114-80.2019.8.18.0140, de Relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, e de nº 0814679-98.2019.8.18.0140, de relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Todavia, após uma reanálise aprofundada do regramento legal estabelecido para a GIA e para as demais gratificações legais, bem como das decisões judiciais proferidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí sobre a matéria, entendo que assiste razão ao autor.
A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015.
Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII.
Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte autora, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente.
Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a incluem no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão.
Porém, entendo que não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo Estado às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos.
Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas depende do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do Estado neste sentido.
A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória.
Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito.
Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA.
Assim, alterando o entendimento adotado anteriormente pelo Colegiado, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, entendo que merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. No mesmo sentido, cito como precedentes do TJ/PI os processos de nº 0800946-27.2021.8.18.0033, de Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o processo de nº 0802091-61.2020.8.18.0031, de Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Quanto ao abono permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que aquela verba se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, o servidor faz jus a inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso do autor para determinar que o Estado do Piauí passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como bem como ao pagamento do retroativo das diferenças não percebidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, por via de consequência, voto pelo improvimento do recurso do Estado do Piauí.
Condeno a parte recorrente Estado do Piauí no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/10/2023
0800781-33.2020.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAO BATISTA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023