TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001242-33.2017.8.18.0030
APELANTE: ANDERSON FRANCISCO TENORIO DE SOUSA, JUVENAL BORGES DE CARVALHO, ALEX MARQUES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. MOTORISTAS DE ÔNIBUS ESCOLAR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO APENAS NO HORÁRIO DE INÍCIO E TÉRMINO DAS AULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDORES ESTAVA À DISPOSIÇÃO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento de horas extras trabalhadas somente é devido quando superarem a jornada comum dos demais servidores. 2. Servidores que trabalham como motoristas de ônibus em linhas de transporte escolar nos horários de início e de término das aulas. 3. As horas extras só devem ser pagas quando ocorre a efetiva prestação de serviço excepcional. 4. Ausente prova de que os servidores estariam à disposição do Município no período intrajornada, descabida a pretensão ao pagamento de horas extras. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON FRANCISCO TENORIO DE SOUSA, JUVENAL BORGES DE CARVALHO, ALEX MARQUES VIEIRA contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (8251392), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ.
Referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, consistentes no reconhecimento de jornada de trabalho de 08h, como motoristas de ambulância, conforme a Lei Municipal nº 133/2011, jornada esta a ser cumprida integralmente no turno da manhã ou da tarde, com a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de horas extraordinárias no montante de R$ 932,51 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) mensais, desde 01 de maio de 2017.
Segundo consta da sentença, “a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não fez prova suficiente da efetiva prestação de serviços nos intervalos das 07h15min às 11hrs e das 14hrs às 15hrs (horário este alegado pelo ente requerido como sendo de descanso), e da divergência sobre a permanência nas oficinas e postos de lavagens dos veículos e sobre a impossibilidade de execução de outros serviços nos horários de intervalo, persistindo, pois, dúvida intransponível acerca da realidade dos fatos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
Nas razões do recurso, os recorrentes alegam que “vêm sendo explorados pelo chefe do Poder executivo do Município Recorrido, já que de forma autoritária e agindo com perseguição política lotou os Recorrentes no cargo de motorista dos ônibus escolares da Secretaria de Municipal de Educação, e com carga horaria diária de 12h30minutos, e sem direito a gratificação ou horas extras, extrapolando assim o previsto no Edital do certame, e na Lei Municipal nº 133/2011, conforme trajeto e horário abaixo delineado em o autor está sendo obrigado a cumprir diariamente de segunda a sexta-feira.”
Ainda, sustentam que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento confirmaram que a jornada de trabalho dos recorrentes estende-se de 5:30h às 19:00h, e que ficam, durante todo este período, à disposição do Município.
Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar que o Município recorrido mantenha somente as 8 horas de trabalho diário, e que, caso os Autores permaneçam no atual cargo de transporte de alunos escolares, seja determinado apenas o cumprimento integral do transporte dos alunos do turno da manhã ou o turno da tarde, tendo em vista que o cumprimento integral dos dois turnos ultrapassa as 12 horas de trabalho por dia.
Transcorreu in albis o prazo para o Município recorrido apresentar contrarrazões.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público, por seu turno, deixou de apresentar manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do mérito.
Art. 5º da Lei Municipal nº 133/2011, que disciplinou o plano de cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Piauí (id. 8251377, pág. 36):
Art. 5º A carreira, dos servidores públicos municipal, é integrada pelos cargos de provimento efetivo estruturada em classes, subdividida nos seguintes grupos:
I - Grupo I - Cargos de Nível Fundamental:
(...)
e) motorista
A mesma lei estabelece, no art. 29 (id. 8251377, pág. 44), que a jornada de trabalho desses servidores é de quarenta horas semanais:
Art. 29. A jornada de trabalho do servidor público de carreira dos órgãos da administração direta será de quarenta horas semanais, ressalvados as hipóteses em que haja legislação específica.
Além disso, o art. 44 da Lei municipal contém previsão de remuneração de horas extras (id. 8251377, pág. 49):
Art. 44. O titular do cargo efetivo de carreira faz jus ao adicional por serviço extraordinário correspondente ao acréscimo de cinquenta pontos percentuais em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, vedada sua incorporação à remuneração.
Da análise dos documentos juntados pelos apelantes, restou comprovado que eles exercem a profissão de motorista no âmbito do Município de Santa Rosa. Contudo, não há provas suficientes para caracterizar jornada de trabalho superior às 8h diárias.
Com efeito, o depoimento das testemunhas ouvidas dá conta de que os autores trabalhavam em horários fracionados entre a manhã e a tarde, dirigindo-se às suas residências no intermédio entre o início e término das aulas nos turnos matutino e vespertino, para ali aguardarem o horário em que deveriam buscar os alunos. Somente esporadicamente, eram convocados pela Prefeitura recorrida para prestarem serviços, como passeios escolares.
Além disso, não é crível que os serviços de reparo, manutenção e lavagem dos ônibus escolares ocorressem todos os dias, tampouco que os apelantes tivessem que acompanhá-los, o que restou confirmado pelo depoimento das testemunhas.
Veja-se, ainda, que há indícios de que o apelante ALEX MARQUES VIEIRA trabalha com seu pai, que possui uma frota de ônibus - a testemunha Carlos de Oliveira relatou que já viu o apelante trabalhando como motorista desta frota em dia de sexta-feira, fato que infirma a alegação de impossibilidade de exercício de atividades laborais pelos requerentes nos intervalos intrajornada.
Fica claro, portanto, que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREADO - MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR - HORAS EXTRAS - TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO APENAS NO HORÁRIO DE INÍCIO E TÉRMINO DAS AULAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR ESTAVA À DISPOSIÇÃO DURANTE OS DEMAIS PERÍODOS - PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O pagamento de horas extras trabalhadas somente é devido quando superarem a jornada comum dos demais servidores. 2. Servidor que trabalha como motorista de ônibus em linhas de transporte escolar nos horários de início e término das aulas. 3. As horas extras só devem ser pagas quando ocorre a efetiva prestação de serviço excepcional e atípico, mediante a devida autorização da autoridade competente. 4. Ausente prova de que o servidor estaria à disposição do ente público no período no qual não estava escalado para conduzir o veículo, descabida a pretensão ao pagamento de horas extras. 5. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10043140032723001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/06/2016, Data de Publicação: 21/06/2016)
Logo, não merece prosperar a pretensão recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0001242-33.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDERSON FRANCISCO TENORIO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Publicação27/11/2023