Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803407-37.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803407-37.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803407-37.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA SOLIMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ademais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, deve o banco Apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, majorando-os, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SOLIMAR DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de União, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, a qual decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10%, sobre o valor da causa. Ainda, condenou a Requente por litigância má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 11186860), a parte Apelante aduz que o banco deixou de apresentar o instrumento contratual e comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado. Por conseguinte, alega nulidade da contratação, em vista a ausência da contratação e a inaplicabilidade da multa por má-fé. Ao fim, busca o conhecimento e o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, reforme-se integralmente a sentença vergastada, para julgar procedente os pedidos da exordial. Para mais, requer que seja afastada a multa por litigância de má-fé, bem como que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios à porcentagem máxima de 20%.

O Banco Recorrido apresentou contrarrazões, ID. 11186864, alegando que agiu em exercício regular do direito. Nesta senda, busca o não provimento ao apelo, com o fito de manter a sentença recorrida. A mais, requer a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte Autora.

O cerne da demanda consiste em verificar se a parte Autora firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio Apelado juntou documentos que comprovam que não houve a celebração do contrato, bem como não houve qualquer desconto.

Conforme histórico de consignações juntados pela própria autora, ID. 11186848, houve início do contrato de empréstimo de nº 55-7715364/20 em outubro de 2020 e a data fim dos descontos em setembro 2020, logo, depreende-se que antes da primeira dedução o contrato contrato teve a sua exclusão.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da Autora. O Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela Requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do Banco Requerido.

Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há falar em ofensa às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco Apelado. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato não se concretizou. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Em face das razões expostas, incabível qualquer condenação indenizatória à instituição financeira.

Ainda, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte Autora em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Desta forma, em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ademais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, deve o banco Apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, majorando-os, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803407-37.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SOLIMAR DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

27/10/2023