Acórdão de 2º Grau

Seguro 0011351-36.2016.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 STF. 1. Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 2. Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011351-36.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


0011351-36.2016.8.18.0000 – Agravo de Instrumento – Juízo de Retratação

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Agravantes: ELIZEU BORGES LEAL e outros

Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outro

Agravado: CAIXA SEGURADORA S.A.

Advogados: Cleverson De Lima Neves (OAB/RJ nº 69.085) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 STF. 1. Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 2. Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4694509, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse da CEF, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 

Trata-se de Juízo de Retratação ante a interposição de Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de acórdão lavrado por esta Câmara, ID. 4694509, que julgou conhecido e desprovido o Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto em desfavor de ELIZEU BORGES LEAL E OUTROS, mantendo a decisão terminativa que determinou “a sustação do envio dos autos à Justiça Federal, mantendo o trâmite do feito na Justiça Estadual”.

A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, diante do recente julgamento do Tema 1.1011 pelo Supremo Tribunal Federal, reencaminhou os autos a esta relatoria para eventual retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO 


Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento em epígrafe, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STF), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.1011 do STF.

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma.

 Acerca da matéria, a tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu:

 

“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.

 

 

In casu, o acórdão atacado entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda principal, Ação Ordinária n° 0002305-98.2010.8.18.0140, conforme se infere da ementa do julgado, a seguir transcrita:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Recurso Improvido”.

 

Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos à Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, nos quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.

Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido o julgado da Corte Superior:



“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”


Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.

Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”

 

Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Isto porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).

Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4694509, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse da CEF.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011351-36.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ELIZEU BORGES LEAL

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

27/10/2023