TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000041-05.2014.8.18.0032
RECORRENTE: RITA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000041-05.2014.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: RITA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELOISA DA SILVA BORGEA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando receber valores referentes ao abono permanência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis:
Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados' à Gratificação por Abono permanência não prescritos, a saber, de MAIO DE 2012 aos dias atuais caso continue na ativa, e caso tenha passado para a inatividade, até a data do aposentadoria.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de éscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art.1°-F da Lei n°9.494/97, com alteração dada pela MP n°2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do AI n°842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar, ou de RPV a depender do valor a ser apurado.
Havendo o processamento de eventuais recursos, subam os autos a TURMA RECURSAL, tendo em vista que o presente feito tramitar sob o pálio da Lei n° 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Razões do recorrente alegando, em síntese, dos requisitos para recebimento do abono permanência, do pedido administrativo. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A respeito da concessão do abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40, já decidiu o STF, reconhecendo a repercussão geral e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, que é legítimo o pagamento da rubrica.
Considerando que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; agiu com acerto a sentença que acolheu o pedido da autora acerca do percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria (maio de 2012), até o momento da efetiva transferência do postulante à inatividade.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/10/2023
0000041-05.2014.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorRITA MARIA DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2023