TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823899-52.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: JOAO BATISTA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – NULIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823899-52.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: JOAO BATISTA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de JOÃO BATISTA DE QUEIROZ, ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A decisão vergastada, por sua vez, consiste, em síntese, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da cobrança do débito cobrado pela apelante, no valor de R$ 442,23 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Condenou-a, ainda, no pagamento, ao apelado, de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que fizera o procedimento de inspeção com o acompanhamento do apelado, pelo qual fora apurado consumo devido e não pago, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel consumidor. Afirma ter atuado no exercício regular de direito e na imperiosa necessidade de apuração dos danos que deveriam ser ressarcidos pelo consumo irregular de energia elétrica.
Em seguida, aduz que o fato de a perícia técnica ter sido realizada unilateralmente não invalida o procedimento, pois os seus funcionários teriam fé pública, pelo que não haveria motivos, para declarar-se a nulidade do débito apurado.
Assevera que o apelado não fizera prova do alegado constrangimento de ordem moral e que o quantum indenizatório fora fixado desproporcionalmente, de sorte a representar enriquecimento sem causa. Enfim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgue improcedente a ação, com os consectários legais.
Nas contrarrazões, o apelado alega, em resumo, que a apelante não acostara aos autos prova capaz de sustentar as suas alegações, limitando-se a dizer que teriam sido verificadas irregularidades no medidor de energia elétrica. Asseverando que os critérios adotados na realização da inspeção seriam desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, requer, enfim, o não provimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a quaestio juris em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é, apenas, verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurgiu o apelado, não teria mesmo base legal. E, realmente, não tem.
A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister. Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.
Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, edita resoluções, a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.
O magistrado sentenciante, por sinal, citando o art. 72, II, da Resolução nº 456/00, da ANEEL, assevera, com acerto, que “Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...)II - (...) solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição”.
Não obstante a concessionária impute à autora a prática de fraude ensejadora de faturamento inferior ao correto em sua unidade de consumo, no presente caso deixou ela de produzir a prova do cumprimento da providência prevista no inciso II acima mencionado.”
Além disso, a Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias o dever de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso o deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante que queira indicar.
A despeito disso, a apelante recolheu o aparelho medidor do consumo de energia sob a guarda do apelado e, unilateralmente, promoveu a perícia, eivando de vício insanável a prova que estaria, em tese, a seu favor. Além disso, tornou nulo o auto de infração lavrado e inviabilizou, por via de consequência, a exigibilidade do débito apurado.
Insustentáveis, portanto, as suas afirmações em sentido contrário, como, aliás, se pode inferir dos julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI.
(omissis)
3. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.
4. A Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, uma vez que não adotadas as providências exigidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Na espécie, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiro que o representasse no ato. Somado a isso, a ré não demonstrou que o equipamento foi objeto de perícia. A simples substituição do medidor, com apresentação de cálculo de recuperação de consumo, caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada.
5. Portanto, não houve a prova acerca da fraude, prova que incumbia à Concessionária. Inexigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo.
(omissis)
(TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70078723491, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO. AVALIAÇÃO TÉCNICA UNILATERAL SEM OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A verificação da irregularidade do medidor e a apuração do débito realizadas unilateralmente pela CEMIG e sem a observância da data designada para perícia pela própria concessionária configura o cerceamento do direito de defesa do consumidor, viciando o procedimento administrativo.
(TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.078835-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016).
Outrossim, embora com razão ao se insurgir contra a cobrança do débito, o apelado nem por isso faz jus à reparação pelo suposto dano moral que alega ter sofrido. Afinal, não lhe fora mesmo imposto qualquer constrangimento, ou seja, a cobrança não o expôs a nada publicamente e sequer houve, p. ex., a inserção do seu nome em cadastro de devedores.
A rigor, pode-se até dizer que fora ele a dar ensejo à cobrança. Do contrário, não teria sido levada a cabo, por suspeita de adulteração, a inspeção no medidor de consumo de energia da sua residência. Tem-se assim, quando nada, pelo menos indícios de que a atitude da apelante talvez se justificasse.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 09/11/2023
0823899-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO BATISTA DE QUEIROZ
Publicação15/01/2024