Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807498-41.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO APELANTE ACERCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RECORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. I - O fato de o causídico do Apelante não ter sido intimado da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC). II - Nesse ínterim, consoante estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. III - In casu, tendo em vista que o patrono do Apelante somente foi habilitado nos autos após a publicação da sentença, certificando o trânsito em julgado da decisão antes do termo final do prazo recursal ofertado ao Recorrente, é inconteste a nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado constituído no momento devido, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da sentença e de todos os atos processuais posteriores. IV - Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, a nulidade da sentença executada é medida que se impõe, por manifesto error in procedendo, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, inclusive desta decisão recorrida, a fim de que seja republicada a sentença de id nº 26031614, com a intimação do causídico do Apelante, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807498-41.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807498-41.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO APELANTE ACERCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RECORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.

I - O fato de o causídico do Apelante não ter sido intimado da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).

II - Nesse ínterim, consoante estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.

III - In casu, tendo em vista que o patrono do Apelante somente foi habilitado nos autos após a publicação da sentença, certificando o trânsito em julgado da decisão antes do termo final do prazo recursal ofertado ao Recorrente, é inconteste a nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado constituído no momento devido, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da sentença e de todos os atos processuais posteriores.

IV - Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, a nulidade da sentença executada é medida que se impõe, por manifesto error in procedendo, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, inclusive desta decisão recorrida, a fim de que seja republicada a sentença de id nº 26031614, com a intimação do causídico do Apelante, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido.

V – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807498-41.2022.8.18.0140.

APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Advogado :    Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ nº 87.929).

APELADO :   LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO.

Advogado :    Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OBA/PI nº 17.541) e Outra.

RELATOR :   DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença prolatado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 8986921), o Juiz a quo extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 771 e 924, II, do CPC, uma vez que o Apelante depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação da lide.

Nas suas razões recursais (id nº 8986934), o Apelante pleiteia, em suma, a nulidade da sentença recorrida e de todos os atos posteriores à sentença executada, tendo em vista a ausência de publicação da decisão em nome do patrono do Apelante, inviabilizando-o de interpor recurso apelatório no momento oportuno, e caracterizando, portanto, violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de id nº 10001541, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 10279459).

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 10001541.

 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Apelante pretende a nulidade da sentença executada e de todos os atos posteriores, tendo em vista a ausência de publicação da decisão em nome do patrono do Apelante, inviabilizando-o de interpor recurso apelatório no momento oportuno, e caracterizando, portanto, violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

Compulsando-se os autos, observo que a sentença executada (id nº 8986350) foi publicada no dia 18/04/2022 e somente no dia 09/05/2022, ou seja, após a publicação da sentença, a Secretaria da Vara de Origem certificou que procedeu com a habilitação do advogado do Apelante no polo passivo da demanda (id nº 8986352).

Desse modo, de fato, a sentença executada não foi publicada em nome do patrono do Apelante, além disso, como o causídico somente foi habilitado no dia 09/05/2022, o prazo recursal deveria iniciar, portanto, a partir desta data, razão pela qual, o Recorrente teria até o dia 30/05/2022 para interpor recurso apelatório.

Contudo, a Secretaria da Vara de Origem certificou o trânsito em julgado da sentença já no dia 20/05/2022, conforme certidão de id nº 8986352, quando ainda transcorria o prazo recursal do Apelante, inviabilizando, portanto, o seu direito de recorrer, e por consequência, incorrendo em cerceamento de defesa do Apelante.

Ressalte-se que, embora a Secretaria da Vara de Origem tenha certificado, no dia 02/08/2022, que houve a intimação do Apelante via sistema, no dia 28/04/2022, compulsando-se os expedientes dos autos de origem, através do sistema processual eletrônico Pje, observo que, na verdade, consta a informação de que o sistema que registrou ciência automaticamente da intimação na data supracitada e não o causídico do Apelante, não restando demonstrado, portanto, que de fato houve a intimação eletrônica do patrono do Recorrente acerca da aludida sentença.

Ademais, cumpre destacar que, em que pese o Apelante tenha se manifestado 03 (três) vezes nos autos, informando a situação e pleiteando a republicação da sentença com regular intimação do patrono do Apelante, para que pudesse apresentar defesa no prazo legal, constatei que o Juiz a quo sequer se manifestou acerca das aludidas petições, vindo a prolatar a sentença de id nº 8986924, extinguindo o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação, configurando, portanto, manifesta ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa do Apelante.

Dessa forma, o fato de o causídico do Apelante não ter sido intimado da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).

Nesse ínterim, consoante estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…)"

 

"Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais."

 

In casu, tendo em vista que o patrono do Apelante somente foi habilitado nos autos após a publicação da sentença, certificando o trânsito em julgado da decisão antes do termo final do prazo recursal ofertado ao Recorrente, é inconteste a nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado constituído no momento devido, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da sentença e de todos os atos processuais posteriores.

Conforme já decidido pelo STJ, em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios".

Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória – Contratos Bancários – Vício de formação – Prática de ato ilícito – Imputação de erro à signatária por Consorte – Sentença de parcial procedência – Nulidade – Ausência de intimação do Banco Réu – Acolhimento – Ausência de intimação dos Advogados constituídos pelo Banco Réu – Prejuízo processual efetivo, ante ausência de intimação, inclusive para manifestação em instrução processual – Nulidade absoluta reconhecida – Procurador não intimado após apresentar contestação nos Autos – Acolhimento da nulidade "ex-officio" - Sentença anulada. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA para declarar a nulidade da r. Sentença em voga, "ex-officio", e determinar o retorno dos Autos à Comarca de Origem, para o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos. (TJ-SP - AC: 10787482520208260100 SP 1078748-25.2020.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024101873446007 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019)”.

Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, a nulidade da sentença executada é medida que se impõe, por manifesto error in procedendo, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, inclusive, desta sentença recorrida, a fim de que seja republicada a sentença de id nº 26031614, com a intimação do causídico do Apelante, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA EXECUTADA, por manifesto error in procedendo, e, por consequência, de TODOS os ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, a fim de que seja REPUBLICADA a SENTENÇA de id nº 26031614, com a intimação do causídico do Apelante, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0807498-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LEONILIA PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

23/10/2023