Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800926-52.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, caso verifique o não preenchimentos dos requisitos, determinar a emenda à inicial para corrigir os defeitos ou para complementá-la, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Caso a parte não cumpra o determinado, a petição inicial será indeferida, com base nos arts. 320 e 321 do CPC. 2. Embora a ação tenha sido proposta em 2020, a procuração juntada aos autos encontra-se datada do ano de 2019, sem informar o dia e o mês de sua assinatura . Nessa hipótese, entendo possível a exigência determinada, no sentido de que seja juntado aos autos procuração atualizada. 3. Comprovante de endereço com data bem anterior à propositura da ação (ação proposta em 06/2020 e documento datado de 02/2019). Portanto, correta a determinação de emenda à inicial para acostar comprovante atualizado. 3. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que deve ser mantida, uma vez que não emendada e inicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800926-52.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-52.2020.8.18.0039

Apelante: MARIA LUCIENE RODRIGUES

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8053)

Apelada: PROFESSORA ALTARIZA

Advogado: Advogado não cadastrado nos autos

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, caso verifique o não preenchimentos dos requisitos, determinar a emenda à inicial para corrigir os defeitos ou para complementá-la, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Caso a parte não cumpra o determinado, a petição inicial será indeferida, com base nos arts. 320 e 321 do CPC.

2. Embora a ação tenha sido proposta em 2020, a procuração juntada aos autos encontra-se datada do ano de 2019, sem informar o dia e o mês de sua assinatura . Nessa hipótese, entendo possível a exigência determinada, no sentido de que seja juntado aos autos procuração atualizada.

3. Comprovante de endereço com data bem anterior à propositura da ação (ação proposta em 06/2020 e documento datado de 02/2019). Portanto, correta a determinação de emenda à inicial para acostar comprovante atualizado.

3. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que deve ser mantida, uma vez que não emendada e inicial.

4. Recurso conhecido e não provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem honorários recursais, visto que não arbitrados na origem. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIENE RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório proposta em face de PROFESSORA ALTARIZA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (id. 7230627):


Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.


Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, a qual defiro nesta oportunidade. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente a ausência de fundamentação, pois não foram expostos os motivos ensejadores do indeferimento da inicial. No mérito, defendeu que: i) foram preenchidos os requisitos da inicial; ii) houve formalizado exacerbado do magistrado, que não indicou qual requisito a exordial não preencheu. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.

 Embora intimado, a apelada não apresentou contrarrazões.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 A apelante defende que a sentença restou nula por ausência de fundamentação. No entanto, tal preliminar não merece guarida, pois o julgado foi claro ao fundamentar que o motivo do indeferimento da inicial foi o não atendimento do despacho que determinou a emenda. Ademais, fundamentação sucinta não é o mesmo que ausência de fundamentação.

 Logo, desacolho a preliminar de nulidade.


2.2) MÉRITO

 A parte apelante argumenta que a inicial preencheu os requisitos do CPC, bem como que houve formalizado exacerbado do magistrado, que não indicou qual requisito a exordial não preencheu.

 De início, registre-se que é dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, caso verifique o não preenchimentos dos requisitos, determinar a emenda à inicial para corrigir os defeitos ou para complementá-la, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Caso a parte não cumpra o determinado, a petição inicial será indeferida. É a previsão dos arts. 320 e 321 do CPC:


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso em exame, verifico que o magistrado sentenciante detalhou os pontos a serem sanados no despacho que determinou a emenda à inicial (id. 7230618):


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial:

a) indicar a profissão dos autores (CPC, art. 319, II);

b) acostar aos autos procuração atualizada;

c) acostar aos autos comprovante de residência autoral atualizado, correspondente aos últimos três meses);

d) indicar o endereço do demandado.

Supridos os defeitos, voltem os autos conclusos para decisão.”


Logo, não merecendo prosperar a alegação de que o juízo primevo não indicou o que precisava ser corrigido na exordial.

 Quanto aos itens “a” e “d” do despacho supramencionado, a ausência destes, não resulta, de pronto, o indeferimento da inicial, na dicção do art. 319, II e §§2ª e 3ª do CPC. Porém, o mesmo não acontece quanto aos itens “b” e “c”.

 Embora a ação tenha sido proposta em 2020, a procuração juntada aos autos encontra-se datada do ano de 2019, sem informar o dia e o mês de sua assinatura (id. 7230617, pág. 1). Nessa hipótese, entendo possível a exigência determinada, no sentido de que seja juntado aos autos procuração atualizada. Nesse sentido, colaciono julgado STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)


A respeito da determinação de apresentar comprovante de endereço atualizado, o mesmo decorre do poder de cautela do juiz e do dever das partes de colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso em exame, a parte autora, ora apelante, apresentou comprovante com data bem anterior à propositura da ação (ação proposta em 06/2020 e documento datado de 02/2019). Portanto, correta a determinação de emenda à inicial para acostar comprovante atualizado.

 Por fim, descumprida a determinação de emenda à inicial, não restou alternativa ao juízo primevo, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I, do CPC. Logo, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Sem honorários recursais, visto que não arbitrados na origem.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0800926-52.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA LUCIENE RODRIGUES

Réu

Professora ALtariza

Publicação

15/01/2024