PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818964-08.2017.8.18.0140.
Apelante : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA.
Representante : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Apelada : RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO.
Advogados : Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2553-A) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO.Na sentença recorrida (id. nº 2518409), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de objeto.
Nas suas razões recursais (id. nº 2518413), o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a impossibilidade da concessão da pensão por morte em favor do Apelado.
O Apelado apresentou as suas contrarrazões alegando apenas que a Apelação não deve ser acolhida uma vez que não ataca os fundamentos da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator pretérito nos termos da decisão id. nº 3400015, vindo-me os autos conclusos por prevenção (id. nº 6263021).
Instado (id. nº 10375343), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
Porém, ao voltarem os autos conclusos ao meu Gabinete verifiquei que as razões recursais estão desconectadas dos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual, torno sem efeito o primeiro juízo de admissibilidade realizado, e passo a proferir nova decisão sobre a matéria.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Analisando a peça recursal do Apelante, com mais vagar, percebe-se que ela não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do seu objeto.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo da sentença recorrida, já que deduziu argumentos para impugnar sentença que julgou procedente a demanda, razão pela qual revisita matéria de mérito que alicerçou a exordial do feito de origem, não atacando os fundamentos que constituíram objeto do decisum de 1º grau.
Ressalte-se que o Apelante não tece qualquer comentário sobre as questões que levaram o Magistrado a quo a julgar extinto o processo de origem, deixando de se insurgir pontualmente contra a sentença atacada.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que houve a procedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
O art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e “de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 5603155, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0818964-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorRUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação11/09/2023