TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-97.2020.8.18.0009
RECORRENTE: DARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, ALLAN LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONSUMO APÓS O CORTE. MULTA DEVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-97.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: DARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A
RECORRIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se Ação de Indenização proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedente o pedido inicial:
Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões da Recorrente: da não violação do hidrômetro pela autora, da multa indevida, da existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 31/10/2023
0800153-97.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA
RéuAEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Publicação18/11/2023