Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800153-97.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONSUMO APÓS O CORTE. MULTA DEVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-97.2020.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-97.2020.8.18.0009

RECORRENTE: DARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, ALLAN LOPES DE SOUSA

RECORRIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONSUMO APÓS O CORTE. MULTA DEVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-97.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A

RECORRIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se Ação de Indenização proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedente o pedido inicial:

Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito. 

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões da Recorrente: da não violação do hidrômetro pela autora, da multa indevida, da existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800153-97.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DARIANE VIEIRA DA SILVA BEZERRA

Réu

AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

Publicação

18/11/2023