
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760251-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assinatura Eletrônica / Digital ]
AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA
AGRAVADO: INSS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CICERO DA SILVA em face do despacho ( id. 13135969 ) proferido pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE ( PROCESSO Nº 0000222-58.2009.8.18.0039) movida pelo agravante em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Barras-PI, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.
Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, deveriam ser “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”. Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras -PI.
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado)
Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar os recursos, porquanto, se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, determino a remessa deste feito à Justiça Federal, para que, providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760251-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssinatura Eletrônica / Digital
AutorJOSE CICERO DA SILVA
RéuINSS
Publicação27/09/2023