Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803894-21.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803894-21.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803894-21.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELAYNE MAYRA ALVES GRACIANO DO MONTE, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova em sua propriedade.

Sobreveio sentença que nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 60(sessenta) dias, às obras, instalações e o quanto mais necessário para o fornecimento de energia elétrica até o ponto de entrega do imóvel da autora, sob pena de multa diária de r$ 200,00, até o limite de r$ 50.000,00, que incidirá na fase de execução. Esclareça-se que a parte requerente, enquanto consumidora, deverá providenciar as instalações que lhe competem, nos termos do art. 27 da resolução nº 414. Condenar ainda a requerida no pagamento de r$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com fundamento na súmula 362 do stj e art. 407 do código civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação ; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais; e por fim, requer o provimento do recurso para provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais e que em caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais e materiais, que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Assinado e datado eletronicamente.

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803894-21.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023