TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010363-78.2018.8.18.0021
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: EDIONILSON PEREIRA DO O, BALBINA PEREIRA DO O
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VAZAMENTO DE ÁGUA– ESTRUTURA DO IMÓVEL DO AUTOR DANIFICADA. ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º DA CF E DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010363-78.2018.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: EDIONILSON PEREIRA DO O, BALBINA PEREIRA DO O
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A, MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora requer a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados por vazamento na tubulação de água, o qual atingiu a estrutura do seu imóvel, danificando-o.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequente:
I – CONDENO a requerida ao pagamento em favor dos requerentes do valor de R$ 8.232,50 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais;
II - CONDENO a requerida ao pagamento em favor dos requerentes do valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais;
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade
com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao Promovente.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Razões: ausência de danos morais e materiais, ausência de responsabilidade da recorrente.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 31/10/2023
0010363-78.2018.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuEDIONILSON PEREIRA DO O
Publicação18/11/2023