Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010363-78.2018.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VAZAMENTO DE ÁGUA– ESTRUTURA DO IMÓVEL DO AUTOR DANIFICADA. ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º DA CF E DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010363-78.2018.8.18.0021 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010363-78.2018.8.18.0021

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RECORRIDO: EDIONILSON PEREIRA DO O, BALBINA PEREIRA DO O

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VAZAMENTO DE ÁGUA–  ESTRUTURA DO IMÓVEL DO AUTOR DANIFICADA. ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º DA CF E DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010363-78.2018.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: EDIONILSON PEREIRA DO O, BALBINA PEREIRA DO O
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A, MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora requer a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados por vazamento na tubulação de água, o qual atingiu a estrutura do seu imóvel, danificando-o.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequente:

I – CONDENO a requerida ao pagamento em favor dos requerentes do valor de R$ 8.232,50 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais;

II - CONDENO a requerida ao pagamento em favor dos requerentes do valor de R$

4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais;

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade

com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita ao Promovente.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial, se necessário, e arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.

 

Razões: ausência de danos morais e materiais, ausência de responsabilidade da recorrente.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0010363-78.2018.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

EDIONILSON PEREIRA DO O

Publicação

18/11/2023