Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0757598-24.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. TEMA 1019 - REPERCUSSÃO GERAL STF. SÚMULA 17 TJPI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF. 2. Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 3. SÚMULA Nº 17 TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757598-24.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão

 

 


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. TEMA 1019 - REPERCUSSÃO GERAL STF. SÚMULA 17 TJPI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF.

2. Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

3. SÚMULA Nº 17 TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

4. Agravo Interno conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão de minha lavra nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755485-97.2022.8.18.0000, na qual indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão final da 5ª Câmara de Direito Público.

Em suas razões recursais (Id. 8215537), a Agravante reforça os argumentos do primeiro recurso de que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817- DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso.

Alega inexistência de apreciação e deliberação pelo Supremo Tribunal Federal sobre a subsistência da aposentadoria especial com proventos integrais para policiais.

Afirma que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aposentadoria especial dos policiais civis é com proventos calculados pela média das contribuições, na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CF, c/c art. 1º da Lei n. 10.887/2004, por não ter havido nenhuma ressalva quanto a esse ponto no texto constitucional, de forma que a expressão “proventos integrais” do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 não foi recepcionada pela citada Emenda. 

Acrescenta que o artigo 6º da EC nº. 41/2003 não assegura a paridade, mas garante a integralidade apenas aos que já eram servidores na data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, em 31/12/2003, data da publicação da Emenda, aos servidores que atendam cumulativamente as 4 (quatro) condições dispostas nos incisos I a IV, que mantêm a mesma idade e tempo de contribuição previstos para aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição), mas elevam a exigência de tempo de serviço público, de 10 (dez) para 20 (vinte) anos, e acrescenta a exigência de 10 (dez) anos de carreira. Ao estabelecer a redução da idade e de tempo de contribuição prevista no§ 5º do art. 40 da Constituição (que cuida da aposentadoria especial dos professores), o art. 6º da Emenda deixa evidente que todos os demais servidores públicos que estavam em exercício na data da sua vigência, para terem direito a proventos integrais, terão de atender cumulativamente aos 4 (quatro) as exigências dos incisos enumerados. As exigências dos dois primeiros incisos foram abrandadas para os professores, com redução da idade e do tempo de contribuições, mas não foram dispensadas.

Pleiteia a admissão do presente Agravo Interno para deferir efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento e, ao final, conceder-lhe integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória e denegar a liminar pretendida em primeiro grau. 

Contrarrazões da parte Agravada em Id. 8687673. Alega, em síntese, que os questionamentos jurídicos trazidos no Recurso de Recurso de Agravo Interno destoam do pacifico posicionamento sobre a matéria sumulada pelo Tribunal de Justiça, consoante o teor da SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF. Colaciona julgados desta Corte corroborando este entendimento.

O Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca do mérito recursal, porquanto desprovida de previsão legal, ao tempo em que pugna pela adoção do procedimento legal previsto no art. 1.021 do CPC, a fim de que o recurso possa seguir seu curso normal até o julgamento (Id. 11449666).

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755485-97.2022.8.18.0000, no qual foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão final da 5ª Câmara de Direito Público.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada. 

No presente caso, ao analisar em sede de liminar a decisão de primeiro grau,  não se verificam os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido.

Em primeiro lugar, impõe-se ressaltar que é perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na hipótese apresentada, conforme previsto na Súmula 729 do STF. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula nº 729 do STF.

2. Por força do enquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem foram extintas, passando a figurar como parcela remuneratória fixa a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos.

3. Uma vez incorporada a gratificação convertida em vantagem pessoal aos vencimentos do servidor público, afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado quando da passagem para a inatividade.

4. Recurso não provido.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 20/30 AVOS DO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. PRELIMINAR

I.I IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.

1. A Lei nº 9.494/97, de fato, traz situações impeditivas de concessão da tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, sobretudo a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público.

2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66).

3. Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida". O que se veda é a concessão de aumento ou vantagem; restaurar ou recompor o que restou suprimido não se inclui na vedação, sendo possível a medida de urgência com tal finalidade” (sem grifos no original) (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).

4. A hipótese dos autos restringe-se a pedido de revisão de pensão do montepio militar, já pago à agravada, com o intuito tão só de atualizar o valor. Portanto, inexiste qualquer inclusão nova em folha de pagamento, achando-se fora das hipóteses de proibição legal.

5. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 4, em 01-10-2008, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.9494/97. No entanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o poder público, vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo ser âmbito de abrangência.

6. A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, acompanhando a orientação firmada pelo pretório excelso, tem reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, em causas de natureza previdenciária. Precedentes do STJ.

[...]

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000852-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016) – grifou-se.

Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: 

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

Assim, cai por terra o argumento da Agravante de inexistência de apreciação e deliberação do tema por parte do STF. À luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte:

SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

Colaciono julgados no mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 

2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 

5- Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 )


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

(TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015).

 

Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0757598-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

REGINALDO DE FREITAS NUNES

Publicação

10/10/2023