Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0760158-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760158-02.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR DE AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por João Félix de Andrade Filho para impugnar decisão proferida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto nos autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000.

 

A decisão impugnada na presente impetração indeferiu o pedido de habilitação do advogado Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971) e de adiamento da sessão de julgamento do aludido agravo interno. Em síntese, o impetrante alega a teratologia desta decisão, pois incluiu o feito (Agravo Interno 0755246-30.2021.8.18.0000) em pauta de julgamento do Plenário Virtual, no período de 01 a 11/09/2023, não obstante o pedido de habilitação de novo causídico e de adiamento do julgamento.

 

A liminar pleiteada neste mandamus foi concedida em plantão judicial pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira para sustar os efeitos da decisão impugnada e suspender a sessão de julgamento do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Dispõe o art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

Pois bem. A utilização de mandado de segurança para impugnar ato judicial somente é admitida em situações excepcionalíssimas, conforme precedente transcrito a seguir:

 

(…) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. (…)1

 

Acrescente-se que o cabimento de impetração de mandado de segurança contra ato de tribunal (de órgão colegiado ou de relator) é medida mais excepcional ainda, notadamente porque compete à própria corte processar e julgar o mandamus, inexistindo hierarquia entre seus integrantes. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. “A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia […]”. (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. (…)2

 

No caso dos autos, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em atos normativos deste Tribunal de Justiça, que regulamentam o pedido de retirada de processo de pauta de julgamento, bem como no Código de Processo Civil e na jurisprudência, que vedam a criação de fato superveniente com o objetivo de criar impedimento do julgador.

 

De fato, dispõe o art. 3º, §§ 7º e 8º, do Provimento TJPI nº 36/2022, citado na decisão impugnada:

 

Art. 3º (…)
§ 7° Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.
§ 8° Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.

 

Com fundamento nestes dispositivos normativos, consignou a decisão impetrada: “No caso em apreço, o embargado não observou a regra procedimental prevista no dispositivo normativo supracitado, uma vez que, o tipo de documento utilizado mostra-se incorreto, a saber: ‘petição de manifestação’, quando deveria ter utilizado o tipo de documento ‘petição de sustentação oral ou retirada de pauta’, razão pela qual, NÃO CONHEÇO da petição de ID 12945995, por considerá-la inexistente e o faço com fundamento no artigo 3º, § 8º, do Provimento nº. 36/2022, do TJPI”.

 

Em relação à habilitação de novo causídico, o Relator do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000 atentou para o fato de possuir parentesco consanguíneo colateral de terceiro grau com o causídico, de sorte que seu ingresso no feito implicaria no seu impedimento para processar e julgar o feito, sob sua relatoria desde o dia 17 de janeiro deste ano de 2023. Arrematou o Relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, ora impetrado:

 

Desta forma, firmada minha atuação judicante no processo como Relator natural, após observadas as normas processuais e regimentais de distribuição do feito, em obediência ao princípio do juiz natural, é juridicamente impossível a habilitação ou a atuação do advogado Ricardo Dias Pires na mesma causa, sob pena de violação, até mesmo, da boa-fé processual.

Além disso, o art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil, assim preconiza: “É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz”.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão” (AgRg nos EDcl no RMS 25.263/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/09/2008).

 

Registre-se que os pedidos foram formulados após a publicação da pauta de julgamento e, de mais a mais, o indeferimento da habilitação do advogado e o prosseguimento da sessão não causará nenhum prejuízo ao impetrante, já que não se admite sustentação oral no processo pautado (embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno).

 

Em suma, decerto que o cabimento do mandamus pressupõe a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial, pecha que não se pode extrair da decisão impugnada, porquanto devidamente motivada.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, caput3 c/c art. 6º, § 5º4 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança e revogo a liminar concedida em plantão judicial, assegurando-se, via de consequência, o prosseguimento da sessão de julgamento do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000.

 

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20095.

 

Intimem-se as partes e cientifique-se imediatamente o teor desta decisão à autoridade impetrada, o Relator do Agravo de Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

Publique-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Substituto

 

1STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.

2AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019.

3Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

4Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

5Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760158-02.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760158-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Réu

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Publicação

06/09/2023