TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-11.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ERIKA REGINA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 4ª COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Súmula nº 15, do e. TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801122-11.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ERIKA REGINA DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA SOUSA - PI14544-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI para reformar a sentença exarada no “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” (Processo nº 0801122-11.2018.8.18.0033), impetrado por ERIKA REGINA DIAS DA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI e do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Na ação originária, a impetrante, alega a violação a direito líquido e certo, uma vez que classificada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, realizado em 28/08/2016, para o cargo de professora do ensino fundamental - 1º ao 5º ano e que, durante o prazo de validade do certame, as autoridades coatoras publicaram edital para processo seletivo e promoveram a contratação, em caráter temporário, de pessoas para exercerem a função da impetrante, em detrimento à nomeação da autora.
O Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão.
Notificado, o Município apresentou informações alegando a inexistência de ilegalidade sob o argumento de que a nomeação de candidato classificado é fruto de juízo de conveniência e oportunidade da Administração que não há direito subjetivo à nomeação, porquanto a autora fora nomeada fora do número de vagas.
Na sentença (Id 9269097 - Pág. 1/7), o Magistrado a quo julgou: “(...)PROCEDENTE o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por ERIKA REGINA DIAS DA SILVA em face do Prefeito Municipal de Piripiri e do Secretário Municipal de Educação, para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de professora do ensino fundamental- 1º ao 5º ano, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC. Cabe ao Município de Piripiri, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que deu efetivo cumprimento ao comando judicial ora exarado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85.”
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de Apelação Cível, reiterando os mesmos fundamentos contidos na contestação, e, ao final, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença atacada no sentido de cassar a segurança concedida.
Intimado para contrarrazoar, a impetrante requer o improvimento deste apelo.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se integralmente a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne desta lide consiste em saber se a parte impetrante, aprovada em quarto (4º) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, realizado em 28/08/2016, para o cargo de professora do ensino fundamental - 1º ao 5º ano, detém direito líquido e certo à nomeação e posse no referido cargo, ante a contratação, em caráter temporário, de pessoas para exercerem a função da impetrante.
A existência, ou não, do direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva ou fora das vagas previstas no edital, o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de compreender que existe, sim, tal direito, quando se comprova que a Administração Pública realizou contratação temporária de pessoas para exercer a mesma atividade do cargo pretendido na vigência do certame.
Importa trazer à colação o aresto que se segue, a fim de demonstrar o atual posicionamento do Guardião Infraconstitucional, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
(...) omissis (...)
4. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera expectativa de direito.
5. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito em liquidez e certeza.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS 56.105/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 06/03/2019)
Na espécie, a parte impetrante comprova, através de documentação anexa que a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, contratou precariamente e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações dos extratos de contratos em anexo), permanecendo inerte com relação as nomeações dos candidatos classificados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 1º AO 5º ANO.
No dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, e com apenas 06 (seis) meses de sua homologação, o Secretário Municipal de Educação anunciou no Diário Oficial dos Municípios a realização de um Teste Seletivo Simplificado, ofertando 101 (cento e uma) vagas para cargos de professores, dentre as quais, 60 (SESSENTA) dessas vagas eram para o cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 1º AO 5º ANO.
No dia 24/04/2017 foi homologado o resultado final do Teste Seletivo Simplificado para professores, após a homologação do referido Teste, foram convocados os 60 (SESSENTAS) candidatos aprovados para as vagas de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 1º AO 5º ANO, e além desses 60 (SESSENTAS) candidatos, foram convocados mais outros 15 (QUINZE) candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO CONVOCADOS 75 (SETENTA E CINCO) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 1º AO 5º ANO.
Desse modo, mostra-se evidente que a mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido pela parte impetrante.
É de se notar, ainda, que o entendimento de que a Administração detém o poder discricionário para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade é limitado quando comprovada a existência de contratação precária de terceiros para o exercício das atribuições do cargo mesmo existindo candidatos classificados, tal como ocorre no caso em concreto.
Enfim, faz-se necessário trazer à colação o entendimento cristalizado no âmbito deste eg. Tribuna de Justiça, através da Súmula nº 15, in verbis:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante na medida em que caracterizada a preterição da ordem de classificação para o provimento do cargo efetivo pretendido.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0801122-11.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuERIKA REGINA DIAS DA SILVA
Publicação28/10/2023