TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800038-76.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, EZIO CASTILHO PAIVA, EDVAN FERREIRA MEIRELES
RECORRIDO: ELIAS PEREIRA LOPES, DEROCI ROCHA CAVALCANTE, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800038-76.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, EZIO CASTILHO PAIVA, EDVAN FERREIRA MEIRELES
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A
RECORRIDO: ELIAS PEREIRA LOPES, DEROCI ROCHA CAVALCANTE, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA - PI13759-A, DEROCI ROCHA CAVALCANTE - PI13766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), para condenar a parte requerida CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.438,00 (dois mil quatrocentos e trinte e oito reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber. Com relação aos Danos Morais, julgou IMPROCEDENTES, pelos motivos acima expostos. Defiro o pedido de desistência em relação ao requerido EDVAN FERREIRA MEIRELES.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: necessidade da reforma da r. sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa; afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.
Qanto aos danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800038-76.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
RéuELIAS PEREIRA LOPES
Publicação28/10/2023