Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0004286-87.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004286-87.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0004286-87.2016.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Advogada: Maria Nubia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 11485515, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente mandamus, tendo como impetrante Gilberto Queiroz de Oliveira, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar que as autoridades apontadas como coatoras implementem a aposentadoria especial do impetrante no cargo de Agente de Polícia Civil, Classe Especial, da Polícia Civil do Estado do Piauí, respeitando-se a integralidade do último subsídio recebido, confirmando, em definitivo, a liminar anteriormente concedida.

Em suas razões, o embargante, além de repisar os argumentos trazidos na contestação, sustenta que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto diverge do entendimento jurisprudencial fixados pela Suprema Corte acerca da matéria, especificando que o impetrante não preencheu os requisitos legais necessários à concessão da integralidade. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado, prequestionando toda a matéria discutida nos autos.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 12835247, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão tendo esta Câmara decidido que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, os policiais têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, na forma do art. 40, § 4º da Constituição Federal. Inexistindo, assim, qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.

Veja-se o referido trecho do acordão embargado:

“ […] Estabelecidas tais premissas, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais. Além disso, se o servidor exerce ofício insalubre por longos anos e tem reconhecido o seu tempo de serviço em atividade policial, não poderia ser apenado com benefício não integral e díspar, sob pena de se desvirtuar o escopo da aposentadoria especial.

Portanto, vislumbro que o impetrante possui direito líquido e certo de se aposentar com proventos integrais, haja vista que devem ser aplicados os regramentos diferenciados, previsto no art. 40, §4º da CRFB/88, regulamentado pela LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144, de 2014.”

 

Consequentemente, as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo, tendo o relator aplicado ao caso aqui discutido o Tema 1019 do STF (RE 1162672/SP), que fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004286-87.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023