TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756617-92.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Murici dos Portelas
ADVOGADOS: Luis Marcos Kramer Portela Da Silva (OAB/PI nº 19900) e Vicente Reis Rego Júnior (OAB/PI nº 10.766)
AGRAVADO: Leonardo Bruno de Oliveira, Maria Luzia dos Santos Vercosa, Maria do Carmo Cosmo de Araújo, Cristiane Soares de Meneses, Maria Venicia de Sousa Araujo, Alexandra do Amaral Fontineles, Francilene Araujo Pereira Rodrigues, Ana Giordania Escorcio Portela, Naiana Sales do Nascimento, Ivone dos Santos Brandao
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI nº 12.402)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR QUE ASSEGURA A SERVIDORES PÚBLICOS JORNADA DUPLA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO SEM NENHUMA FORMALIDADE, INVIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELOS SERVIDORES. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do agravo, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Município de Murici dos Portelas em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Leonardo Bruno de Oliveira, Maria Luzia dos Santos Vercosa, Maria do Carmo Cosmo de Araujo, Cristiane Soares de Meneses, Maria Venicia de Sousa Araujo, Alexandra Do Amaral Fontineles, Francilene Araujo Pereira Rodrigues, Ana Giordania Escorcio Portela, Naiana Sales Do Nascimento e Ivone Dos Santos Brandao, deferiu pedido de liminar para assegurar aos autores (agravados) o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, respaldado no estatuído no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o município de Murici dos Portelas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as medidas necessárias ao reenquadramento dos autores à carga horária definitiva de 40 (quarenta) horas semanais, na forma estabelecida na Lei Municipal n. 0245/2022, devendo os respectivos proventos ser majorados na proporção da mudança de jornada, para que observado disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: que em março do corrente ano, logo após as eleições suplementares para o cargo de prefeito, o gestor interino do Município de Murici dos Portelas sancionou várias leis que implicaram a elevação de gastos com servidores públicos, dentre elas a Lei nº 245, de 29 de março de 2022, a qual declinou nominalmente os servidores que seriam contemplados com a jornada majorada de 40 horas semanais; que essa lei ofende claramente a Constituição Federal, já que criou forma diversa de investidura em cargo público e beneficiou pessoas determinadas; que, diante da incontestável ilegalidade da norma municipal, a Chefe do Executivo Municipal demandou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado do Piauí e desrespeito à Lei Orgânica Municipal, já em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí; que, ademais, a Lei é nula por desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das Eleições, tendo elevado despesas com pessoal sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e na iminência de um novo mandato; que o atual Prefeito do Município apelante apenas restabeleceu a jornada de origem dos servidores agravados, que ocupam cargo efetivo de 20 horas semanais, daí por que não há ilegal redução salarial; que estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indeferido o pedido de provimento liminar recursal para que fosse suspensa a decisão agravada.
Contrarrazões recursais pugnaram pela manutenção da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, o município agravante objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 245, de 29 de março de 2022, do Município de Murici dos Portelas, para que, então, seja mantido o ato administrativo que restabelece a carga horária originária dos servidores agravados, a qual foi majorada pela citada lei dita inconstitucional.
Em que pese a verossimilhança das alegações pertinentes à inconstitucionalidade da norma municipal que, aparentemente, padece de vícios tanto de ordem formal como material, não se pode perder de vista que os servidores agravados foram surpreendidos pela redução da jornada e da remuneração sem nenhuma formalidade antecedente, sendo que já estavam há vários anos laborando em jornada dupla.
Se, por um lado, é certo que a Administração Municipal não pode se valer de lei inconstitucional para escolher os servidores que serão contemplados com jornada e remuneração duplicada, por outro, não se afigura legítima a conduta do Administrador que, abruptamente, sem nenhuma formalidade, resolve encerrar a jornada dupla e reajustar a remuneração do servidor que estava há vários anos prestando serviços naquela situação.
Nesse caso, a redução do salário sem prévia motivação e notificação para defesa do servidor configura arbitrariedade, de modo que cabe ao Gestor instaurar procedimento administrativo para aferir a legalidade e conveniência da concessão/manutenção do segundo turno de trabalho.
Com efeito, o Poder Público tem o dever de anular os atos ilegais e a faculdade de revogar os que não mais se mostrem convenientes, mas, neste caso de duradouro exercício de jornada dupla, deve primeiro efetuar a notificação do servidor, de modo a lhe conferir o exercício de defesa antes do ato prejudicial.
DISPOSITIVO:
Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 03/10/2023
0756617-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCarga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes
AutorMUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
RéuLEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA
Publicação03/10/2023