Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0012104-34.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012104-34.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Antônio José Sousa Silva ADVOGADOS: William Sebastião Carlos Soares de Alencar (OAB/PI 20378) e Ademar Carlos Lima de Alencar (OAB/ PI 7729) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E OMISSÃO DE SOCORRO (306, 305 E 304 DO CTB). DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. No caso, tem-se que o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro. Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o momento do acidente e nem sequer viram o motorista no local dos fatos. Quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente (art. 304 e 305 do CTB), em virtude da ausência de testemunhas presenciais que atestassem a dinâmica da colisão, não há como comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 305 do CTB, qual seja, a finalidade de fugir à responsabilidade civil ou penal, além da impossibilidade de afirmar, sem sombra de dúvidas, que não existia justa causa para deixar de prestar imediato socorro à vítima (art. 304 do CTB), de modo que é plausível acatar a tese defensiva de que o acusado se retirou do local do acidente pelo receio de que fosse linchado por populares. 2.Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), apesar de o réu ter realizado o teste do etilômetro e este ter constatado quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0.64 dg/l), tendo em vista que não foi realizado no horário e local do sinistro, não há como afirmar, indubitavelmente, que o acusado conduzia o veículo em estado de embriaguez, já que nenhuma das testemunhas, ouvidas em juízo, comprovou a alteração da capacidade psicomotora do réu no momento do acidente. Assim, diante da falta de prova da elementar do tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, qual seja, que o agente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ou, ainda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entendo que a absolvição do réu deve ser mantida. 3. Portanto, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha conduzido veículo com a capacidade psicomotora alterada, que deixou de prestar socorro à vítima sem justa causa ou que se afastou do local do sinistro para fugir da resposabilidade penal ou civil, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012104-34.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012104-34.2011.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Antônio José Sousa Silva

ADVOGADOS: William Sebastião Carlos Soares de Alencar (OAB/PI 20378) e Ademar Carlos Lima de Alencar (OAB/ PI 7729)

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E OMISSÃO DE SOCORRO (306, 305 E 304 DO CTB). DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

1. No caso, tem-se que o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro. Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o momento do acidente e nem sequer viram o motorista no local dos fatos. Quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente (art. 304 e 305 do CTB), em virtude da ausência de testemunhas presenciais que atestassem a dinâmica da colisão, não há como comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 305 do CTB, qual seja, a finalidade de fugir à responsabilidade civil ou penal, além da impossibilidade de afirmar, sem sombra de dúvidas, que não existia justa causa para deixar de prestar imediato socorro à vítima (art. 304 do CTB), de modo que é plausível acatar a tese defensiva de que o acusado se retirou do local do acidente pelo receio de que fosse linchado por populares. 

2.Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), apesar de o réu ter realizado o teste do etilômetro e este ter constatado quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0.64 dg/l), tendo em vista que não foi realizado no horário e local do sinistro, não há como afirmar, indubitavelmente,  que o acusado conduzia o veículo em estado de embriaguez, já que nenhuma das testemunhas, ouvidas em juízo, comprovou  a alteração da capacidade psicomotora do réu no momento do acidente.  Assim, diante da falta de prova da elementar do tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, qual seja, que o agente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ou, ainda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entendo que a absolvição do réu deve ser mantida.  

 3. Portanto, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha conduzido veículo com a capacidade psicomotora alterada, que deixou de prestar socorro à vítima sem justa causa ou que se afastou do local do sinistro para fugir da resposabilidade penal ou civil, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,    22 a 29 de setembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a denúncia em face de Antônio José Sousa Silva, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal pela prática do crime capitulado no art. 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.


 Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática dos delitos dos arts. 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 383 do CPP.


 O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença absolutória.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Ministerial, para que a sentença a quo seja reformada, condenado o apelado Antônio José Sousa Silva pela prática dos delitos previstos nos artigos 304, 305 e 306, da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 383 do CPP.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Narra a denúncia que, no dia 27 de agosto de 2011, por volta das 17h15min, o acusado deu causa, por imprudência, ao acidente que resultou na morte da vítima Maria do Rosário Alves Reis, em decorrência de traumatismo cranioencefálico.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:

 

(…) Ao comentar os aspectos penais do Código de Trânsito Brasileiro, Fernando Capez nos traz lições capazes de elucidar o verdadeiro alcance do art. 302 que tipifica o crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor: “Podemos definir o crime de homicídio culposo como a conduta humana voluntária que provoca de forma não intencional um resultado típico e antijurídico, que era previsível e que poderia ter sido evitado se o agente não tivesse agido com imprudência, negligência e imperícia. Veja-se que a caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, inicialmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito Brasileiro (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido etc.). Estas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses de reconhecimento do crime culposo, pois o agente ainda que não desrespeite as regras do código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime.” No crime de homicídio culposo no trânsito, o tipo é aberto, sem que o comportamento do agente seja legalmente determinado. Porquanto, somente age culposamente, em casos que tais, o indivíduo que não observa atentamente os cuidados necessários no tráfego de veículos automotores. Denota-se que para a configuração do crime culposo exige-se do agente: 1) conduta humana voluntária; 2) Violação de um dever de cuidado; 3) Resultado naturalístico; 4) nexo de causalidade entre conduta e resultado; 5) Previsão (culpa consciente) ou Previsibilidade (culpa inconsciente). Nesse sentido, cumpre esclarecer que a conduta culposa do acusado, para embasar um decreto condenatório, deve necessariamente ser provada pelo Ministério Público. Ademais, do contexto probatório, não há relação entre a conduta do denunciado e o estatuído no art. 302, da Lei nº 9.503/97. Não se extrai prova de que ele tenha deixado de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Portanto, não houve a caracterização da culpa em sentido estrito. Não houve perícia no local do acidente e também não existiram testemunhas presenciais. Todas as testemunhas ouvidas em audiência disseram que não presenciaram o momento exato do acidente. O réu, em seu interrogatório, reconheceu que se envolveu no acidente que vitimou fatalmente a Sra. Maria do Rosário Alves, entretanto, afirmou que a vítima atravessou em sua frente, de bicicleta; que tentou desviar dela; que em um certo ponto, caíram, próximo a uma calçada, a vítima para um lado e ele para o outro; que tentou frear a moto, mas perdeu o controle; que se evadiu do local porque estava vindo um pessoal com pedaços de pau e pedras na mão; que levantou a moto e saiu correndo; que atribui a culpa pelo acidente aos dois, pois estava na sua mão certa e ela atravessou na sua frente, pelo seu lado direito; que no local não tinha sinalização; que não teve intenção de atropelar ninguém e sabe que está errado por não ter habilitação, mas ela entrou na sua frente e tentou ao máximo desviar dela, mas não conseguiu; que sobre o consumo de bebida alcoólica, disse que bebeu umas doses de conhaque após chegar em casa, antes de ser preso, pois estava muito nervoso.

Ressalta-se que representante do MP, em suas alegações finais, requereu que fosse aplicado o instituto da “emendatio libelli”, a fim de condenar o acusado nos delitos previstos nos arts. 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Entretanto, em que pese o artigo 383 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, há certa incongruência entre tal dispositivo e o princípio da correlação entre denúncia e sentença, pois ao atribuir ao acusado uma conduta típica que não foi expressa e devidamente descrita na denúncia, estaria o magistrado impedindo o réu de defender-se adequadamente de tal imputação. Razão pela qual, deixo de aplicar tal dispositivo. Assim, diante de todo o contexto, não restou provado que a ação do réu fora determinante para o resultado. Ao contrário, o acusado afirmou que não teve responsabilidade pelo sinistro. Há que se referir que a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida. Não há um elemento seguro de prova que se una ao já demonstrado insuficiente. O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas. A prova, portanto, produzida não é suficiente, por si só, para expedição de uma condenação criminal, devendo ela ser valorada em juízo nos termos de direito. Com efeito, deve ser absolvido os acusados da imputação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, se as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório. (…)


Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha GLAUCIANE LEÃO AGUIAR disse que, quando chegou ao local do acidente, a vítima estava no chão; que não chegou a ver o acusado e que não conhecia a vítima, mas o acidente ocorreu próximo à sua casa; soube que, após o acidente, o acusado estava empurrando a moto e que ouviu falar que algumas pessoas queriam linchar o acusado. (...)

 A testemunha ANTÔNIO IVETE ARAÚJO DE OLIVEIRA disse que compareceu ao local do fato e já havia ocorrido o acidente, mas conseguiu ver o réu fugindo em direção ao Bairro Santa Bárbara; disse que a vítima estava na via e que no local tem umas calçadas altas que não são tão próprias para trânsito de pedestres e que a vítima ia “descendo” na via quando sofreu o acidente. Disse que o corpo da vítima estava do lado via na direção em que esta seguia. Falou que não conhecia a vítima e nem o réu; registrou que não sabe o nome de quem tenha presenciado o acidente, pois todos estavam em suas residências no momento do ocorrido e só ouviram o barulho e foram ao local para ver o que havia acontecido; acrescentou que não soube se alguém queria linchar o acusado, pois ele saiu rápido do local e pegou a via da Nicanor Barreto e de lá fugiu e não deu tempo de alguém fazer isso. Afirmou que saiu em perseguição naquele dia, como policial e que não percebeu se mais pessoas empreenderam uma perseguição ao acusado (...)


A testemunha (descompromissada), ANA MARIA ALVES REIS, filha da vítima, disse que não estava no local do acidente quando este ocorreu, que estava no seu trabalho na Farmácia Pague Menos; acrescentou que, quando a sua ex-cunhada chegou ao local, já havia algumas pessoas dizendo que tinha acontecido um acidente e, pela narrativa das pessoas, sua ex-cunhada soube logo que se tratava de sua mãe e entrou logo em contato. Disse que não tem certeza se cunhada viu o momento do acidente, e que, quando chegou no local da ocorrência, sua mãe não estava mais e havia apenas muito sangue no local; segundo informações dos moradores, a sua mãe foi colhida por trás e não conhece ninguém que tenha presenciado o acidente. (...)


A testemunha IRAN RODRIGUES DA SILVA disse que não viu o momento em que ocorreu o acidente e, momentos após a colisão, a sua vizinha GLAUCIANE bateu no seu portão dizendo que havia acontecido um acidente em que um rapaz de moto havia colidido uma senhora e, ao sair da sua casa, viu o movimento de pessoas no acidente, mas ouviu uma pessoa dizer “Lá vai o rapaz que acidentou a mulher” e viu o acusado empurrando a moto no sentido de quem vai pra Santa Bárbara, e que seguiu o acusado por uns 150 metros caminhando até onde o acusado iria entrar. Contou que o réu entrou no bairro Santa Bárbara e, ao chegar em uma certa casa, abriu uma cancela, estacionou a moto e adentrou nessa residência e, então, resolveu retornar ao local do acidente e que o SAMU já estava lá atendendo a vítima. Registrou não contou aos policiais onde estava o acusado, pois quando a polícia chegou ao local, já havia voltado para sua casa. Contou, que no local do acidente havia uma calçada, mas que era muito alta e não tinha como uma pessoa andar em cima dela, que a vítima transitava pela pista no “acostamento”. Disse que o corpo da vítima estava próximo à calçada. Afirmou que não conhece ninguém que tenha visto o acidente. Acrescentou que não soube de ninguém querendo linchar o acusado. (...)


Em seu interrogatório, o réu disse que não possui carteira de habilitação para conduzir motocicleta. Disse que, não havia ingerido bebida alcoólica na ocasião, somente após o ocorrido, já estando em sua casa, foi que colocou um pouco de conhaque nos seus ferimentos e tomou um gole. Disse que, no dia dos fatos, saiu do seu trabalho por volta de 17:00hrs e pegou a avenida principal Nicanor Barreto e em certo ponto, uma pessoa atravessou na sua frente e que esta pessoa estava em uma bicicleta e que tentou desviar dela adentrando na Rua 08 e andou com ela de lado até um certo ponto da rua 08, onde caíram próximo a uma calçada, a vítima para um lado e ele para outro. Disse que o acidente se deu no cruzamento da Avenida Nicanor Barreto com a Rua 08 e que tentou desviar da vítima entrando no mesmo sentido em que ela estava; disse que não parou antes porque estava tentando frear a motocicleta. Relatou que conduzia a motocicleta com uma velocidade de 40/km a 45/km pois a via não permitia velocidade maior, pois era estreita, cheia de mato e buracos e não dava pra andar ligeiro. Informou não lembra do que disse na delegacia, mas reconheceu a sua assinatura no depoimento prestado naquele local. Repetiu que tentou desviar da vítima entrando no mesmo sentido em que esta andava e que entrou cerca de 100 metros na rua 08. Contou que se evadiu do local porque haviam populares indo em sua direção com pedaços de pau e pedra e dizendo “pega, pega”. Acrescentou que sabia que não podia andar sem CNH. Falou que passou alguns dias pagando passagem de ônibus para a filha vítima ir no hospital, mas não lembra da filha da vítima porque quem se comunicava com ela era a sua mãe e sua irmã e, por isso, nunca viu a filha da vítima ou falou com ela. Registrou que atribui a ocorrência do acidente aos dois (ele e a vítima), porque vinha dirigindo na mão certa e a vítima atravessou na sua frente pela direita. Disse que não havia sinalização na via e que depois do ocorrido, saiu do local correndo e empurrando a sua motocicleta. Contou que desconhece as regras de trânsito e que não indicou testemunhas para confirmar sua versão. Finalizou afirmando que correu o risco de ser linchado naquele dia (...)

 

No caso, tem-se que o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco na motocicleta envolvida no sinistro.

 

Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, vez que nenhuma das testemunhas presenciou o momento do acidente e nem sequer viram o motorista no local dos fatos.


Quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente (art. 304 e 305 do CTB), em virtude da ausência de testemunhas presenciais que atestassem a dinâmica da colisão, não há como comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 305 do CTB, que é a finalidade de fugir à responsabilidade civil ou penal, além da impossibilidade de afirmar, sem sombra de dúvidas, que não existia justa causa paradeixar de prestar imediato socorro à vítima (art. 304 do CTB), de modo que é plausível acatar a tese defensiva de que o acusado se retirou do local do acidente pelo receio de que fosse linchado por populares.

  

Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), apesar de o réu ter realizado o teste do etilômetro e este ter constatado quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0.64 dg/l), tendo em vista que não foi realizado no horário e local do sinistro, não há como afirmar, indubitavelmente,  que o acusado conduzia o veículo em estado de embriaguez, já que nenhuma das testemunhas, ouvidas em juízo, comprovou  a alteração da capacidade psicomotora do réu no momento do acidente. 


Assim, diante da falta de prova da elementar do tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, qual seja, que o agente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ou, ainda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, entendo que a absolvição do réu deve ser mantida. 


Portanto, tenho que não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha conduzido veículo com a capacidade psicomotora alterada, que deixou de prestar socorro à vítima sem justa causa ou que se afastou do local do sinistro para fugir da resposabilidade penal ou civil, já que o Direito Penal não admite meras suposições ou ilações.



DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0012104-34.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE SOUSA SILVA

Publicação

02/10/2023