TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-26.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: JEAN OLIVEIRA LUCAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, BANCO PAN S/A, visando a reforma da decisão (ID 1637076) que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executório.
Em suas razões recursais (ID 1637079), a parte Recorrente sustenta: multa decorrente de obrigação de fazer, intimação pessoal do devedor nunca realizada, multa inexigível, matéria sumulada pelo STJ, subsidiariamente, flagrante excesso da multa arbitrada, documentos ineptos a comprovar descumprimento, subsidiariamente, necessidade de sua redução, combate ao enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas (ID 1637083).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o recorrente/executado, BANCO PAN S.A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que não acolheu a impugnação do cumprimento de sentença apresentados.
Data maxima venia, entendo que a decisão merece reforma.
De início, esclareço que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz, a requerimento, deverá intimar a parte, após o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença.
No entanto, o exequente, antes de requerer que fosse intimado o executado para cumprir com a obrigação de não fazer, já realizou o pedido de aplicação da multa por descumprimento, invertendo a ordem do procedimento executório.
O início da fase executório começa com a intimação da parte para que cumpra o determinado em sentença, é o que se extrai dos artigos 536, § 4º c/c 525 e 523, todos do CPC.
Não diverge desse entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, observe-se:
EMENTA:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.” (Grifamos).
(AgInt no REsp n. 1.856.977/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de intimação da parte recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual afasto por completo a aplicação imediata da multa coercitiva imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação do executado/recorrente quanto ao pagamento imediato da multa resultante das astreintes.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800133-26.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJEAN OLIVEIRA LUCAS
Publicação05/12/2023