TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020727-58.2009.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR/APELADO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020727-58.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) APELADO: MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8470491) interposta por MARIA IVONE DE SOUSA SILVA, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8470490 – págs. 583/584), proferida nos autos da AÇÃO REINTEGRATÓRIA, ajuizada pelo BANCO ITAULEASING S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 8470490 – págs. 583/584), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimada para emendar a inicial, acostando documento indispensável ao ajuizamento da demanda, a apelante não o fez no prazo assinalado. Na ocasião, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas suas razões recursais (ID 8470491), a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Devidamente instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 8470490 – pág. 593).
Intimado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9508592).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 8919164 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a apelante pretende a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. “A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito” (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). (grifei)
No presente caso entendo que a parte autora/apelada deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios, notadamente diante da formação da triangulação processual.
Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 2º, entendo por aplicar os honorários advocatícios em grau mínimo, ante a ausência de complexidade da causa.
III, DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da empresa apelada.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0020727-58.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO ITAULEASING S.A.
Publicação23/10/2023