Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801646-57.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica. 2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo. 4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. 5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí. 6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801646-57.2022.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801646-57.2022.8.18.0036

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Gilberto Alves Teixeira 

ADVOGADO: Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI n° 20.201)
APELADO: Estado do Piauí, Fundação  Piauí Previdência 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica.

2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo.

4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí.

6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023.

8. Apelo conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para que, a partir de 02 de janeiro de 2023, sejam considerados os parâmetros da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições previdenciárias do Autor, ora Apelante. Ademais, condenar o Estado do Piauí à devolução simples dos valores que eventualmente ultrapassaram a contribuição previdenciária definida pela Lei complementar 41/2004, a contar da referida data (02 de janeiro de 2023), observados os seguintes critérios de atualização: a) Até novembro de 2021, a correção monetária será devida a partir de cada data em que descontados os valores a maior, apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, ante o provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais e fixo em 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte Ré, ora Apelada, já majorados em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO ALVES TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito proposta em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar possível a incidência da contribuição previdenciária na alíquota de 14% sobre os proventos de aposentadoria do Autor no que exceder a um salário-mínimo nacional.

 

Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante alega que: i) o Supremo Tribunal Federal assentou a plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” ; ii) para que fosse feita qualquer modificação tanto na alíquota como na base de cálculo da contribuição previdenciária deveria ter sido publicada uma novel legislação do Estado do Piauí, regulando a matéria e respeitando os direitos adquiridos; iii) logo, a norma a ser aplicada é a Estadual, Lei complementar Nº 41 de 2004, que determina a cobrança da contribuição previdenciária no importe de 14% do valor que exceder o teto do INSS.

 

Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí defende que: i) a União, ao definir a alíquota de 9,5% para a contribuição previdenciária dos militares inativos dos Estados agiu no exercício da competência para instituir norma geral sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, prevista no art. 22, XXI, da Constituição; ii) existe previsão na Constituição da República para contribuição de inativos desde a EC nº 41/2003; iii) com a reforma da previdência de 2019, através da Emenda Constitucional nº 103, foi alterado o art. 149 da CF/88, permitindo agora: progressividade das alíquotas, ampliação da base de cálculo para inativos a partir de um salário mínimo quando houver déficit atuarial e instituição de uma contribuição extra, se insuficientes as medidas anteriores (essa contribuição extraordinária, prevista no art. 149, § 1º-B da CF/88 foi suprimida da EC 54/2019 pela ALEPI); iv) no âmbito infraconstitucional, então, foi alterada a Lei Complementar estadual nº. 40/2004 pela lei ordinária estadual nº. 7.311/2019, prevendo o seguinte: manteve alíquota fixa para os servidores da ativa; para os inativos, prevê alíquota progressiva, mas ampliou a base de cálculo – pois reduziu a imunidade/isenção do teto do RGPS para um salário mínimo, como permite a CF, após a EC 103/2019; v) assim, não há que se falar em violação ao art. 40, § 18 da CF/88 com a expansão da incidência da contribuição previdenciária aos militares da reserva e inativos civis com proventos superiores a um salário mínimo; vi) a procedência dos pedidos autorais traria graves problemas sob o prisma do sistema de custeio da previdência social do regime próprio do servidor público estadual; vii) a matéria de mérito atinente à presente lide foi decidia com repercussão geral pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.338.750, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da lei federal nº. 13.954/2019 para os Estados e decretou que os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 é constitucional; viii) considerando que tal modulação de efeitos do precedente torna válidas as cobranças de contribuição previdenciárias até 01/01/2023, por óbvio não há direito a repetição de indébito, devendo tal pedido da exordial ser rejeitado.

 

A Fundação Piauí Previdência, ao apresentar sua resposta ao recurso, sustentou que: i) o recurso não deve ser conhecido, visto que o recorrente não apresenta em sua petição as razões pelas quais entende que merece ser reformada ou declarada a nulidade da sentença recorrida; ii) no mérito, a questão de fundo encontra-se decidida pelo STF, devendo ser respeitada a modulação dos efeitos concedida em sede de embargos de declaração. Assim, requer que seja negado provimento parcial ao recurso, para o fim de afastar a obrigação de devolução em dobro/restituição/pagamento pleiteada pelo recorrente em relação a todas as contribuições por ele vertidas para o fundo de previdência estadual, até 01 de janeiro de 2023, conforme o entendimento firmado pelo STF.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

 

Ademais, quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, levantada pela Fundação Piauí Previdência, esta não merece prosperar. Isso porque, apesar de sucinto o recurso, este ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante, policial militar, contra a forma de cálculo (alíquota e base de cálculo) da contribuição previdenciária que passou a ser exigida pelo estado do Piauí após a Lei Federal nº 13.954/2019 (alíquota progressiva sobre a totalidade da remuneração dos militares), alegando que apenas lei estadual específica poderia regular a matéria e que, portanto, deve ser aplicado o regime antes estabelecido na lei complementar estadual nº 41/2004 (14% sobre o que exceder o teto do RGPS).

 

Nessa linha, a controvérsia recursal parte da possibilidade ou não, do Estado do Piauí estabelecer novos percentuais de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militar, levando em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969.

 

Quanto a isso, no entanto, o Plenário do STF já definiu a matéria em repercussão geral (Tema 1177, Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº 1.338.750). Na oportunidade, a Corte confirmou sua jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição das normas gerais previstas no artigo 22, XXI, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), fixando a seguinte tese de repercussão geral:

 

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

 

Ademais, em sede de aclaratórios, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo. Conforme consignado, “a solução não poderia ser diferente, sendo certo que a legislação local deverá definir o montante da contribuição dos militares estaduais, com fundamento nas suas características próprias, pois é a quantia total recolhida que produz impacto nas projeções do cálculo financeiro e atuarial do sistema de proteção social dos militares estaduais” (RE 1338750 ED-SEGUNDOS / SC). Nesse sentido, citou-se:

 

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177 da RG. Ratificação da jurisprudência.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.338.750/SC-RG (Tema nº 1.177), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), ratificou sua jurisprudência, a qual passou a dispor que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na forma do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal - com a redação dada pela EC nº 103/19 -, não exclui a competência legislativa dos estados para fixar o valor da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

2. Conquanto a tese fixada no referido paradigma tenha feito referência tão somente à alíquota da contribuição previdenciária, evidencia-se que a orientação nele firmada se aplica também à base de cálculo, haja vista que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária.

3. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê isenção de condenação em custas e honorários advocatícios não só nos processos que ficam restritos ao primeiro grau de jurisdição, mas também naqueles em que o recorrente logra alteração da sentença proferida na origem.

4. Provimento parcial ao agravo regimental, apenas e tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.

(ARE 1.337.821-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2022)

 

Assim, restou definido que a referida Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto da presente celeuma, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas à reestruturação da carreira militar, e disposto sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, extravasou a edição de normas gerais quando da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante estadual (alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária).

 

Conclui-se, portanto, que somente Lei Estadual especifica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais.

 

Com efeito, o art. 42, da Carta Magna de 1988, é claro ao preceituar em seu paragrafo 1º, que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias, como, ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Assim, incontroverso que constitucionalmente, compete ao legislativo estadual deliberar sobre os temas do inciso X do, § 3º, art.142 da CF/88, inclusive, no que tange às alíquotas de contribuição previdenciária.

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

 

Assim, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

 

Na situação narrada aos autos, porém, observa-se um quadro completamente diferente, pois o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual específica para tanto.

 

E, apesar da sentença referir-se à alteração da Constituição Estadual nesse ponto, bem como à alteração da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 pela Lei Estadual n. 7.311/19, a justificar a aplicação da nova forma de cálculo de contribuição aos militares estaduais, nenhuma delas pode ser considerada lei específica aplicada no caso. Isso porque, a Constituição estadual, por óbvio, não é lei específica, já que é multitemática e trata da estrutura do poder público estadual em geral, e a segunda (Lei 40/2004) não se aplica aos militares, mas sim aos servidores públicos civis. Nesse ponto, cito a redação do art. 3º que inaugura o título “Das Contribuições” da Lei 40/2004:

 

Art. 3º A contribuição dos servidores públicos civis ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, observará os percentuais a seguir estabelecidos: I- 13%(treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e II-14%(quatorze por cento) a partir de janeiro de 2018. (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016)

 

Desse modo, nos moldes defendidos pelo Autor, ora Apelante, e de acordo com o tema de repercussão geral julgado pelo STF, julgo que deve ser aplicada para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí, enquanto não editada nova lei alteradora sobre o tema, a Lei complementar estadual 41/2004, com última atualização pela Lei 6.932/2016, que dispõe, in verbis:

 

Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016)

Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).

Art. 3º-B. Os inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (redação do artigo 3º-B dada pela Lei 6.932/2016) . Art. 4º A contribuição do Poder Executivo será de 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (redação do artigo 4º dada pela Lei 6.932/2016)

 

Importante ressaltar, contudo, que o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

 

Assim, quanto ao pedido de repetição dos valores pagos a maior e considerando que, conforme asseverado pelo STF ao julgar o pedido de modulação dos efeitos, “os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os ditames legais”, condeno o Estado do Piauí à devolução simples dos valores que eventualmente ultrapassaram a contribuição previdenciária definida pela Lei complementar 41/2004, a contar de 2 de janeiro de 2023.

 

Quanto à atualização do cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

a) Até novembro de 2021, a correção monetária será devida a partir de cada data em que descontados os valores a maior, apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

 

b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmente, ante o provimento do presente recurso, inverto os ônus sucumbenciais e fixo em 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte Ré, ora Apelada, já majorados em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para que, a partir de 02 de janeiro de 2023, sejam considerados os parâmetros da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições previdenciárias do Autor, ora Apelante.

 

Ademais, condeno o Estado do Piauí à devolução simples dos valores que eventualmente ultrapassaram a contribuição previdenciária definida pela Lei complementar 41/2004, a contar da referida data (02 de janeiro de 2023), observados os seguintes critérios de atualização:

 

a) Até novembro de 2021, a correção monetária será devida a partir de cada data em que descontados os valores a maior, apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

 

b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmenteante o provimento do presente recurso, inverto os ônus sucumbenciais e fixo em 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte Ré, ora Apeladajá majorados em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0801646-57.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

GILBERTO ALVES TEIXEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023