TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802375-18.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – In casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
II – O Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8311176), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, já que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.
III – À falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
V – Uma vez comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – Quanto à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-18.2021.8.18.0069.
Apelante : MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA.
Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id 8311180), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 8311183), a Apelante requer a reforma da sentença vergastada, aduzindo a nulidade do contrato discutido nos autos, por não ter observado a forma prescrita em lei, e a ausência do comprovante do TED.
Nas contrarrazões (id 8311188), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10020174.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10293455).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10020174, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelado em suas contrarrazões suscita pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelada.
No que pertine a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, merece ser mantida a sentença, uma vez que recai sobre à parte contrária, in casu, o Apelado, o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco/Apelado.
Com efeito, é importante destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)”
“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Apelante.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida, à falência de elementos capazes de afastar o benefício da Justiça gratuita concedido à Apelante.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Apelante aduz que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/Apelado, consubstanciado sob o nº 0123422762357, conforme extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS juntado na exordial (id 8310463).
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que o Banco/Apelado anexou com a contestação (id 8311175), apenas os extratos da conta-corrente da Apelante (id 8311176).
Logo, ressalto que, em que pese o eminente Juízo a quo entenda que “o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta de titularidade da parte autora constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido pelo postulante, inferindo-se que realmente houve legal contratação”, não se observa nos autos o citado contrato, conforme se verifica pela documentação listada alhures.
Assim sendo, o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8311176), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, já que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.
Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id 8310463), atestando a contratação do suposto contrato entabulado entre as partes, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 10.561,78), o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 257,11) e o número de parcelas mensais (84), indicando como termo inicial do contrato a data de 25/11/2020.
Desse modo, à falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Contudo, uma vez comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de excluir a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, e CONDENAR o APELADO:
a) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;
b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios do evento danoso; e
c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0802375-18.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ISABEL DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2023