TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817655-10.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DA CRUZ CAVALCANTE CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECEBIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. No tocante ao montante indenizatório, tem-se que valor arbitrado na origem, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817655-10.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DA CRUZ CAVALCANTE CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS - PI7792-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência (Proc. nº 0817655-10.2021.8.18.0140) ajuizada por Maria da Cruz Cavalcante Cardoso, em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
Em sentença (id. 10859771), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda declarando nulos os contratos 962604713 e 962685408. Condenou o réu a restituição todas as parcelas pagas pela autora na forma dobrada. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de danos morais. Fixou, por fim, custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 10859776), o banco apelante afirma que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Alega inexistência de responsabilidade e dano moral. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Por fim, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. 10859783), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.
(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0817655-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CRUZ CAVALCANTE CARDOSO
Publicação12/11/2023