Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001741-41.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO E AMEAÇA. CRIMES PERPETRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.718/2018. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ESCOLHA FEITA LIVREMENTE PELA OFENDIDA, COMO FORMA DE EVITAR SUA VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PERPETRADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 13.718/2018 que determinou que, nos crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, entrou em vigor em setembro de 2018. 2.O crime em apreço foi praticado em 17 de fevereiro de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.718/2018, incidindo sobre o caso o regramento de que, neste delito de estupro, proceder-se-á mediante ação penal pública condicionada à representação, posto que a lei processual penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, aplicando-se o Princípio do Tempus regit actum. 3. A nítida manifestação da vítima em não ver processado o réu torna adequado o provimento exarado pelo juiz de piso, posto que, sem representação, condição de procedibilidade da ação penal, não há como se dar prosseguimento ao feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a vitimização secundária consiste no sofrimento imposto à vítima de um crime pelo aparato estatal sancionador, por deixar de considerar seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana” (REsp 1524494/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021) 5. A finalidade da norma é proteger a vítima, afigurando-se contraditório causar a esta novo sofrimento ao processar o réu, mesmo diante de sua nítida intenção de não vê-lo processado, sob a égide de uma lei que lhe deferia tal alternativa, mediante a representação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001741-41.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO E AMEAÇA. CRIMES PERPETRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.718/2018. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.  NECESSIDADE DE PRESERVAR A ESCOLHA FEITA LIVREMENTE PELA OFENDIDA, COMO FORMA DE EVITAR SUA VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PERPETRADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei nº 13.718/2018 que determinou que, nos crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, entrou em vigor em setembro de 2018.

2.O crime em apreço foi praticado em 17 de fevereiro de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.718/2018, incidindo sobre o caso o regramento de que, neste delito de estupro, proceder-se-á mediante ação penal pública condicionada à representação, posto que a lei processual penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, aplicando-se o Princípio do Tempus regit actum.

3. A nítida manifestação da vítima em não ver processado o réu torna adequado o provimento exarado pelo juiz de piso, posto que, sem representação, condição de procedibilidade da ação penal, não há como se dar prosseguimento ao feito.

4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a vitimização secundária consiste no sofrimento imposto à vítima de um crime pelo aparato estatal sancionador, por deixar de considerar seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana” (REsp 1524494/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021)

5. A finalidade da norma é proteger a vítima, afigurando-se contraditório causar a esta novo sofrimento ao processar o réu, mesmo diante de sua nítida intenção de não vê-lo processado, sob a égide de uma lei que lhe deferia tal alternativa, mediante a representação.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção da punibilidade por ausência de representação, condição de procedibilidade da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de GILBERTO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, em razão de manifesta vontade da vítima em não manter a representação.

Consta da denúncia que:

“Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo n.º 0001741- 41.2018.8.18.0140 – que, no dia 17/02/2018, por volta das 14:00 horas, nessa cidade, o acusado, mediante violência, manteve conjunção carnal e ameaçou de mal injusto e grave a vítima Maria Elza dos Santos, sua ex-namorada, além de ofendê-la moralmente. Vítima e acusado namoraram por 05 (cinco) anos. No dia fatídico, a vítima estava em sua residência, situada na Quadra E, Casa 30, Parque Firmino Filho, Teresina-PI, juntamente com GALDINO, então namorado, quando foi surpreendida com a chegada do investigado, batendo no portão, momento em que houve um desentendimento entre o acusado e Galdino, sendo que esse último, saiu do local. Na oportunidade, o ora denunciado adentrou a residência e desferiu um tapa no rosto da vítima, ao tempo em que introduziu um dedo em sua genitália e, logo em seguida, consumou o coito vagínico, conforme laudo de exame pericial às fls. 19- 20. Insatisfeito, o indiciado ainda ofendeu moralmente a vítima, chamando-a de “vagabunda”, além de proferir ameaças de mal injusto e grave, afirmando que “se não fosse dele, não seria de mais ninguém.” 

Em audiência, a vítima demonstrou sua nítida intenção em não manter a representação contra o réu, sendo declarada extinta a sua punibilidade, nos seguintes termos:

“Aos 29 dias de Março de 2019 nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 10:54 horas, na sala das audiências deste Juizado, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, presente a vítima: MARIA ELZA DOS SANTOS já qualificada nos autos ,ausente o autor do fato. Que aberta a audiência em cumprimento ao art.16 da lei nº 11.340/06 o MM Juiz perguntou a vítima se ela gostaria de manter a representação e o prosseguimento do feito declarando então a mesma expressamente que NÃO gostaria de manter a representação. Em ato contínuo o MM. Juiz proferiu a seguinte Senteça: Em se tratando de ação penal condicionada a representação da vítima e tendo a mesma comparecido e declarado expressamente nesta audiência que não quer manter a representação contra o autor do fato e com base no dispositivo do art. 107, V do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato e determino ARQUIVAMENTO dos presentes autos, após o cumprimento das formalidades legais cabíveis”.

Em razões, o Parquet aduz que “o art. 16 da Lei nº 11.340/11 (preceitua) que a renúncia à representação, exigida nas ações penais pública condicionadas à representação da ofendida, somente será admitida em audiência especialmente designada para tal fim. Depreende-se da leitura do dispositivo que mencionada audiência somente deve ser designada nas hipóteses em que a vítima representa num primeiro momento e, posteriormente se retrata dessa representação. A finalidade dessa audiência é verificar se a retratação é livre, se não há coação por parte do agressor”.

Alega que “a fundamentação na qual se baseou a decisão encontra-se totalmente equivocada, vez que a única condição de procedibilidade da ação penal condicionada é a representação da vítima que já foi apresentada por ocasião da investigação policial”.

Em contrarrazões, a defesa consigna que “da denúncia que rendeu o arquivamento, consta uma acusação de estupro, e consta um laudo em sede de inquérito, da data do falso fato que comprova que não houve estupro nem vestígios de esperma, em exame feito na suposta vítima, páginas 19 e 20 do inquérito policial (juntado no processo em 22/03/2018 14:26:50)”.

Acrescenta que “as partes daquela denúncia nos dias atuais são grandes amigos, compadres um do outro, e carregam a forte amizade como ponto em comum, pois a motivação de todo o ato somente se deu por ciúmes implantados por um ex namorado; Destaca-se o sofrimento e a angústia da parte que fez as acusações nos dias atuais, pois mal consegue dormir, preocupada com o desfecho, a ponto de se dirigir ao ilustre representante do MP, e dizer que há 3 anos, 1 meses e 9 dias, se manifestou em audiência de forma espontânea pela Renúncia”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para cassar a decisão combatida, dando-se regular prosseguimento ao feito”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O caso dos autos envolve a suposta prática dos crimes de estupro e de ameaça, em 17 de fevereiro de 2018, sendo cediço que ambos eram delitos de ação penal pública condicionada à representação à época da consumação.

Quanto ao crime de ameaça, não são necessárias maiores digressões. No que tange ao delito de estupro, é importante uma análise mais minuciosa.

A Lei nº 13.718/2018 que determinou que, nos crimes contra a dignidade sexual, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, entrou em vigor em setembro de 2018, passando o artigo 225 do Código Penal a ter a seguinte redação:

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada”.

Ocorre que o crime em apreço foi praticado em 17 de fevereiro de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.718/2018, incidindo sobre o caso o regramento de que, neste delito de estupro, proceder-se-á mediante ação penal pública condicionada à representação, posto que a lei processual penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, aplicando-se o Princípio do Tempus regit actum.

Assim, tendo em vista a natureza jurídica da norma em debate, não há falar em direito à retroatividade da lei processual. Por conseguinte, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, sem retroagir, neste caso, para alcançar casos anteriores, por não ser mais benéfica ao réu.

É o que preceitua a jurisprudência pátria:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRECEDENTES.

I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

II - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo nobre, aplica-se a regra do art. 798, caput, e § 3°, do Código de Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. Uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

III - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

IV- E ainda, "Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum" (AgRg no AREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).

V - No caso, o recorrente, ora agravante, foi intimado do acórdão recorrido em 13/12/2019, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2020, sendo manifesta a sua intempestividade.

VI - Agravo regimental improvido .

(AgRg no AREsp n. 2.170.384/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

II - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 06/10/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura de tal acordo.

III - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.977.203/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)

Sedimentada essa premissa, verifica-se que, de fato, deve vigorar, no caso em apreço, o entendimento de que é necessária a representação como condição de procedibilidade da ação penal.

Todavia, no caso dos autos, a parte manifestou, em audiência, sua nítida intenção de não ver o réu processado, nos seguintes termos:

“Aos 29 dias de Março de 2019 nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 10:54 horas, na sala das audiências deste Juizado, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, presente a vítima: MARIA ELZA DOS SANTOS já qualificada nos autos, ausente o autor do fato. Que aberta a audiência em cumprimento do art.16 da lei nº 11.340/06 o MM Juiz perguntou a vítima se ela gostaria de manter a representação e o prosseguimento do feito declarando então a mesma expressamente que NÃO gostaria de manter a representação. Em ato contínuo o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Em se tratando de ação penal condicionada a representação da vítima e tendo a mesma comparecido e declarado expressamente nesta audiência que não quer manter a representação contra o autor do fato e com base no dispositivo do art. 107, V do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato e determino ARQUIVAMENTO dos presentes autos, após o cumprimento das formalidades legais cabíveis”.

 O atendimento de um abstrato interesse público na condenação e segregação prisional do recorrido, contra a vontade da vítima, ocasionaria a vitimização secundária da ofendida, que além de ter sofrido um abuso sexual, veria desrespeitada pelo Estado a sua escolha de manter contato com o réu, seu cumpadre.

Sobre o tema, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI lecionam que:

"Vimos que apesar de todo o delito ser merecedor de pena, ocasionalmente esta não é aplicada, porque há algum impedimento à sua imposição, isto é, algum impedimento à operatividade da coerção penal. Isto significa que a coerção penal pelo delito atua somente sob certas condições, que, genericamente, chamamos de 'condições de operatividade da coerção penal'. O lugar adequado para o seu tratamento não pode ser outro que não o da própria teoria da coerção penal. Preferimos o nome de 'condições da operatividade da coerção penal' e não a que uma parte da doutrina deu à maioria dos casos negativos, ou ausência destas condições, chamados de 'excusas absolutórias', que não têm um sentido dogmático definido”

Nesta trilha de compreensão, encontra-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO QUANDO O AUTOR TINHA 19 E A VÍTIMA 11 A 12 ANOS DE IDADE. SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO OU DA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE PENA, DIANTE DA EXCEPCIONALÍSSIMA SITUAÇÃO DOS AUTOS. NAMORO ENTRE RÉU E VÍTIMA DO QUAL RESULTOU UMA FILHA, SUSTENTADA FINANCEIRA E EMOCIONALMENTE PELO RÉU. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA VÍTIMA, EM 2017, PELA ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ESCOLHA FEITA LIVREMENTE PELA OFENDIDA, COMO FORMA DE EVITAR SUA VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E PROTEGER OS INTERESSES DA CRIANÇA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O réu P B DE A, à época com 19 anos de idade, manteve com a vítima L F G DA S, então com 11 a 12 anos de idade, relações sexuais no período de dezembro de 2009 a abril de 2010.

2. Nos termos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima e sua experiência sexual prévia não afastam o crime do art. 217-A do CP. O caso concreto, todavia, possui peculiaridades que impedem a aplicação do enunciado sumular para impor, automaticamente, a condenação do recorrido.

3. 7 anos após o cometimento do crime, a vítima formulou apelo expresso para que o réu fosse absolvido (e-STJ, fl. 538), por considerá-lo um bom pai, que convive com a filha e atende suas necessidades, além de ser a única fonte de sustento da criança.

4. A vitimização secundária consiste no sofrimento imposto à vítima de um crime pelo aparato estatal sancionador, por deixar de considerar seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana.

5. Impor a pena de reclusão ao recorrido constituiria, na prática, em nova vitimização da ofendida. Esta, uma jovem moça com atualmente 21 anos, seria deixada com a hercúlea tarefa de educar e sustentar, sozinha, sua filha pequena, que hoje é sustentada integralmente pelo recorrido.

6. Configura verdadeira contradição causar à vítima um sofrimento desta natureza, colocando sobre seus ombros tão pesada missão, quando o objetivo da norma penal é justamente protegê-la.

7. Não se propõe a superação da Súmula 593/STJ (tampouco da tese repetitiva firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.480.881/PI), mas apenas se reconhece distinção entre a situação tratada pelo enunciado sumular e a excepcionalíssima hipótese dos autos, a reclamar tratamento jurídico diferenciado que preserve a liberdade de escolha da vítima e o desenvolvimento de sua filha.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1524494/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021)

Logo, a clara intenção da vítima em não ver processado o réu, retratando-se da representação anteriormente perpetrada, deve ser respeitada, no caso concreto, vez que, na data do crime, a ação penal era pública condicionada à representação.

Outrossim, no que tange a necessidade de realização de nova audiência para confirmar a retratação da vítima, mesmo tendo esta se manifestado de forma nítida e incontroversa perante o juiz, entendo ser despicienda a sua realização. Explico:

O Direito Civil prevê que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário. Sobre o tema, os seguintes artigos do Código Civil: 

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. 

In casu, em audiência, o“ MM Juiz perguntou a vítima se ela gostaria de manter a representação e o prosseguimento do feito declarando então a mesma expressamente que NÃO gostaria de manter a representação.

Na verdade, a audiência já ocorreu, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a audiência preliminar quando a vítima deseja manter a representação, como se depreende do trecho a seguir transcrito:

“Não é por outro motivo que esta Corte tem entendido que, “se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade” (HC 303.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015)”. 

Isto se justifica na medida em que a regra geral no direito civil é que uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz é válida até que sobrevenha uma nova do mesmo indivíduo em sentido contrário. No contexto que circunda a violência doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima.

Portanto, segundo o STJ, são duas as condições necessárias e concomitantes para a realização da audiência: (1) a prévia manifestação da vítima levada ao conhecimento do juiz, expressando seu desejo de se retratar e (2) a confirmação da retratação da vítima perante o magistrado, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto.

Sobre o tema, Sérgio Ricardo de Souza pondera que “Nos crimes caracterizados pela violência doméstica e familiar contra a mulher, essa retratação tem se constituído em uma das formas mais comuns dessa anômala extinção de punibilidade, principalmente em decorrência das pressões levadas a efeito por parentes, amigos e pela própria pessoa indiciada como suposto agressor e, diferentemente da regra geral, o limite temporal para a ‘ratificação’ da retratação vem a ser o recebimento da denúncia e não o oferecimento da peça acusatória, sendo importante destacar que a manifestação da vítima quanto à retratação ocorrerá necessariamente antes do recebimento da peça acusatória e, em havendo tal manifestação, será designada a audiência de ratificação daquela retratação (renúncia) prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, não cabendo ao juiz, em regra, designar a audiência em questão ex officio, sem prévia manifestação da vítima” (in Lei Maria da Penha comentada – sob a nova perspectiva dos direitos humanos. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 145)

Neste diapasão, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. MOMENTO. AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CASO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, À DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, 'só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2016). 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação. 3. No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Logo, só deverá ocorrer a audiência pleiteada quando a vítima manifestar interesse em se retratar. Ausente tal pressuposto, não será designada audiência preliminar.

In casu, a audiência foi realizada, perante o magistrado, e a vítima se retratou. Ademais, conforme consta nos autos, a audiência foi designada para fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, que trata justamente da retratação, não sendo esta designada quando a vítima não manifesta interesse em se retratar. Consta em ata:

Que aberta a audiência em cumprimento ao art.16 da lei nº 11.340/06 o MM Juiz perguntou a vítima se ela gostaria de manter a representação e o prosseguimento do feito declarando então a mesma expressamente que NÃO gostaria de manter a representação”.

Portanto, induvidosa a manifestação da vítima em se retratar, sendo esta perpetrada, perante o magistrado, em audiência designada  para fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção da punibilidade por ausência de representação, condição de procedibilidade da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

É como voto.


 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0001741-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA ELZA DOS SANTOS

Réu

GILBERTO ALEXANDRE DA SILVA

Publicação

04/10/2023