TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0823113-71.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piaui, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Para Provimento do Cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Piauí
APELADO: Thayanny Dantas Duarte
ADVOGADOS: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB/PE Nº 27.171) e Maria Eduarda Barbosa Rodrigues Da Cunha (OAB/PE Nº52.335)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TRECHOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. FATO DE FORÇA MAIOR QUE IMPOSSIBILITOU A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), votam pelo não-conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, votam pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença concessiva da segurança, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de NOVEMBRO de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THAYANNY DANTAS DUARTE.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral “para que o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ promova a inscrição definitiva de THAYANNY DANTAS DUARTE, oportunizando a realização da prova oral e a regular continuidade do processo seletivo”.
Em razões recursais, o apelante reitera a argumentação da contestação, assim resumida: que a impetrante descumpriu norma do edital; que o critério de avaliação dos candidatos foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia; que o pleito autoral interfere na esfera jurídica de indivíduos que estão posicionados a sua frente na ordem classificatória. Ao final, postula a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
A autora/apelada apresentou contrarrazões para argumentar que o não-cumprimento dos pré-requisitos previstos no Edital (apresentação de certidão fornecida pela Justiça Federal de Pernambuco) se deu por fato de força maior, de modo que “a sentença de piso não merece nenhuma reforma, devendo ser negado provimento a apelação”.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu.
Na espécie, a Apelação do Estado do Piauí é mera reiteração de trechos da contestação, sendo certo que não confronta os fundamentos do magistrado sentenciante. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
De todo modo, em razão do reexame necessário, cabe atentar que a autora/apelada teve sua inscrição indeferida em concurso público por não haver apresentado, no prazo estabelecido no edital, certidão negativa criminal que deveria ter sido expedida pela Justiça Federal do Estado de Pernambuco.
Ocorre que a apelada logrou demonstrar que a “Seção Judiciária Federal do Estado de Pernambuco sofreu um ataque cibernético que ocasionou a indisponibilidade dos sistemas da Justiça Federal Pernambucana, afetando todos os sistemas, o que somente voltou a sua normalidade em 13 de maio de 2022, fato este que é público e notório e também comprovado pelos atos da corregedoria juntados em anexo e da certidão de indisponibilidade do sistema”.
A par de tais circunstâncias, o Juízo sentenciante concedeu a segurança para assegurar a inscrição definitiva da candidata prejudicada, sem alterar a condição dos demais aprovados, de modo que não há se falar em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, mas sim na incidência do princípio da razoabilidade para assegurar à candidata diligente a participação na próxima etapa do concurso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, voto pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença concessiva da segurança.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0823113-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHAYANNY DANTAS DUARTE
Publicação10/11/2023