PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800845-78.2021.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
Apelante: RYAN ARAGÃO ALMEIDA PESSOA
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU MANTIDO PRESO DURANTE O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Furto de uso. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, a Defesa Técnica do apelante aduz que ele praticou furto de uso, contudo, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos elencados para tal tipo.
2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado não é suficiente para exasperar a pena-base, pois não restou comprovados nos autos que os prejuízos causados pelas avarias foi exacerbado, não existindo no feito qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.
4. Fração de aumento. Considerando que foram afastadas as valorações negativas das duas circunstâncias judiciais, não há que se falar em quantum da fração dosimétrica utilizado na primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Do direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, além de responder a outros processos criminais, pela prática do crime de roubo, o que justifica sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da reiterada prática dos crimes contra o patrimônio.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RYAN ARAGÃO ALMEIDA PESSOA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“No dia 19/03/2021, por volta das 12:00 horas, o denunciado RYAN ARAGÃO ALMEIDA PESSOA furtou a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa LWF- 7588, cor vermelha, chassi n° 9C2JC30707R222115, de propriedade de Porfírio Gomes Neto, avô da vítima LUÍS FELIPE GOMES DE BRITO.
Na manhã do dia 19/03/2021, a vítima LUÍS FELIPE saiu para trabalhar em uma obra na localidade Bom Passar pilotando a motocicleta, deixando-a estacionada dentro de uma casinha de palha, com a chave no contato, quando por volta do meio dia, a testemunha RAIMUNDO LOPES DE SOUSA FILHO cruzou com o denunciado RYAN ARAGÃO pilotando o referido veículo e avisou a vítima.
LUÍS FELIPE foi até o local onde havia deixado a motocicleta e constatou que ela havia sido subtraída, pedindo para um amigo ligar para a polícia de Beneditinos-PI comunicando o fato. A polícia empreendeu diligências no intuito de localizar o denunciado, indo até a Localidade Mombaça e colhendo informações com populares acerca da localização de RYAN ARAGÃO.
O denunciado foi encontrado em um bar na Localidade Taboca e tentou empreender fuga na mata quando viu a viatura, porém não conseguiu fugir do cerco da polícia, tendo sido preso em flagrante. A motocicleta da vítima foi localizada estacionada nas proximidades do bar onde o acusado estava.”
Em suas razões recursais (ID 12358683, fls. 01/13), a defesa elenca quatro teses basilares, a saber: a) a atipicidade do fato, aduzindo a prática de furto de uso; b) a reforma da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do crime; c) o uso da fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima; d) o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões (ID 12358687), pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12761157, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
1. Da desclassificação para furto de uso
No mérito, a Defesa Técnica do Apelante aduz que a conduta praticada pelo agente é atípica, sem elemento subjetivo do tipo, diante do pleito de reconhecimento do furto de uso.
Alega que “o acusado que em nenhum momento teve a intenção de subtrair para si ou para outrem a motocicleta, apenas almejou em sua ação utilizá-la de forma transitória, posteriormente iria devolvê-la para o local em que a encontrou, e em seu mesmo estado”.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo termo de apresentação e apreensão (ID 12358244, fls. 07), pelo boletim de ocorrência (ID 12358244, fls. 09) e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Quanto à autoria, o apelante confessou o crime, embora tenha alegado que iria devolver o bem subtraído em seu mesmo estado.
Em relação ao furto de uso, constata-se que ele se caracteriza pela ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa furtada, antes que a vítima perceba que tal bem foi subtraído.
In casu, a motocicleta não foi devolvida voluntariamente, tendo sido recuperada após a vítima ter conhecimento que a mesma não estava no local que ela havia deixado, a partir de informações prestadas pela testemunha Raimundo Lopes de Sousa Filho.
A vítima Luis Felipe Gomes de Brito relatou que havia deixado sua moto estacionada, com a chave no contato, dentro de uma casinha de palha, na localidade Bom Passar, quando, por volta de meio-dia, a testemunha Raimundo Lopes de Sousa Filho cruzou com Ryan Aragão pilotando o veículo e avisou a vítima. Após, Luiz Felipe foi até o local que havia deixado a motocicleta e constatou que a mesma havia sido subtraída, pedindo para um amigo ligar para polícia de Beneditinos.
Ato contínuo, a polícia empreendeu diligências com o intuito de localizar o denunciado, o encontrando em um bar na Localidade Taboca. Ressalta-se, ainda, que quando a polícia chegou, o apelante tentou empreender fuga, mas não conseguiu, tendo sido preso em flagrante. A motocicleta da vítima foi localizada estacionada próximo ao local onde estava o acusado.
O apelante, em seu interrogatório em juízo, embora tenha admitido a prática do delito, alegou que sua intenção era apenas utilizar o bem e não de apoderar-se dele ou realizar a venda.
É possível observar, portanto, que a vítima tomou conhecimento de que o denunciado estava na posse do veículo por meio de uma testemunha. Tal testemunha comunicou a vítima que encontrou o acusado com a motocicleta, que, por sua vez, acionou a polícia militar, a qual, após empreender diligências, localizou o apelante na posse da res furtiva, sendo este preso em flagrante delito.
Ainda, ao recuperar o bem, a vítima constatou que houve avarias na proteção do escapamento e no carburador da moto, resultando-lhe prejuízos.
Assim, apesar de o acusado ter alegado que iria devolver o bem subtraído à vítima, não há como se concluir que ele, de fato, tinha a intenção de fazê-lo. Afinal, o acusado foi surpreendido na posse da motocicleta, e ainda tentou empreender fuga, o que levanta dúvidas sobre a veracidade da alegação do acusado.
De toda forma, é importante ressaltar que a motocicleta recuperada foi encontrada danificada, causando prejuízo para o ofendido, não havendo, nesse cenário, como se reconhecer a atipicidade da conduta (furto de uso).
Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES NA POSSE DO ACUSADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDETES E REINCIDÊNCIA CARACTERIZADOS.
- A apreensão da res na residência do agente, confirmada pelo testemunho do policial militar e pela declaração da vítima, constitui prova suficiente da autoria do crime de furto.
- Há furto de uso quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de se assenhorear definitivamente dela, restituindo-a, espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou. Do contrário, apreendido o bem pelos policiais militares, improcedente a tese de ausência de dolo na conduta tipificada como crime.
- Ostentando o réu duas condenações anteriores transitadas em julgado, suficientes para macular os seus antecedentes e para caracterizar a agravante da reincidência, inviável proceder a redução da pena ao patamar mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.289321-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas.
Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Logo, rejeito a tese defensiva.
2. Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Passo a análise realizada pelo magistrado.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“Culpabilidade – Grave. Para além da subtração do bem móvel de acordo com a vítima ainda avariou o bem na proteção do escapamento e o carburador da moto foram danificados o que impele a maior a reprovabilidade do comportamento e portanto devendo demandar a majoração da pena em mais 1/6 um sexto. ”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado não são suficientes para exasperar a pena-base, pois não restou comprovados nos autos que os prejuízos causados pelas avarias foi exacerbado, não existindo no feito qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado.
Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
4(...)6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.707.860/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Portanto, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da culpabilidade do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.
No que diz respeito aos motivos do crime ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.
O juiz valorou negativamente o vetor nos seguintes termos: “Motivos – Banais. Disse que furtou para ir almoçar com se justificasse que retirar de alguém uma motocicleta ou qualquer bem móvel para satisfazer uma necessidade que poderia ser feita por outros meios, o que denota portanto a falta de consciência de coletividade e de alteridade por parte do acusado, tornando mais reprovável a sua postura. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).”
Observa-se, assim, que a valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, qual seja, o furto de um bem para satisfazer uma necessidade, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação.
Portanto, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
3- O uso da fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima
A defesa requer que cada circunstância judicial desfavorável seja aumentada na fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo em abstrato da reprimenda prevista para o crime em questão.
Contudo, considerando que foram afastadas as valorações negativas das duas circunstâncias judiciais, não há que se falar em quantum da fração dosimétrica utilizado na primeira fase.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando o afastamento dos vetores tido por desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão.
2ª FASE: Na sentença vergastada, percebe-se que o magistrado reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a agravante da reincidência.
Havendo a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Aplico ainda a menoridade relativa, entretanto, deixo de reduzir a pena nesta fase com base no teor da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar, qual seja, 01 (um) de reclusão.
3ª FASE: Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva do Apelante fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando a reincidência do acusado, mantenho regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos term os da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena" (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
2. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do período de aprisionamento provisório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.263.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
4- Do direito de recorrer em liberdade
O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que “o fato da suposta gravidade concreta não é indício, por si só, de que volte a delinquir durante a espera do julgamento de recurso”.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Por isso, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.
O magistrado consignou em sentença:
“No que toca a revogação da prisão preventiva tem-se o seguinte, o pressuposto utilizado para a decretação e manutenção da prisão preventiva é a reincidência. O acusado é reincidente e assim nos termos do art.313, II do Código de Processo Penal está presente tal pressuposto, aquele em razão do processo 0000869-13.2019.8.18.0036 em trâmite perante esta unidade jurisdicional e pelo qual o acusado foi condenado pela prática de roubo com trânsito em julgado. Então dada a reincidência, passasse a análise dos requisitos do art.312. O acusado ostenta em seu desfavor, para além da ação penal utilizada como pressuposto, já mencionado o número, outro procedimento também pela acusação pela prática de roubo, qual seja, processo n° 0800844-93.2021.8.18.0036 o que denota o risco concreto de reiteração delitiva de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça em interpretação ao art.282, I do CPP, alias, é o único exemplo dado pela própria lei de risco de reiteração delitiva com hipótese de vulneração à ordem pública, portanto, presente também esse pressuposto em razão de tal tramitação processual que indica que o acusado é dado à prática delitiva. A contemporaneidade é aurida do fato de que acusado encontra-se preso desde o início do procedimento, havendo decretação também nesse outro procedimento mencionado e as medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficiente a tutelar a salvaguarda da ordem pública, mesmo porque condenado com trânsito em julgado pela prática de roubo ainda sim o acusado incorreu ao menos no presente fato que se pode dizer com grau de certeza, uma vez que este juízo não condena se não tiver certeza. Assim entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão não tutelam a ordem pública na situação sub examine motivo pelo qual se mantêm a prisão preventiva de Ryan Aragão Almeida Pessoa.”
O acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, além de responder a outros processos criminais, pela prática do crime de roubo, o que justifica sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da reiterada prática dos crimes contra o patrimônio.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, têm-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE HC ANTERIORMENTE IMPETRADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PENAL. PREVENTIVA MANTIDA.
1. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois constitui mera reiteração do HC n. 688453/SP, em que foi denegada a ordem para manter a prisão preventiva decretada no acórdão impugnado.
2. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC n. 442.163/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, Dje 28/6/2018)" (AgRg no RHC n. 147.354/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1º/6/2021.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRE EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e pelo efetivo risco de reiteração delitiva do agravante, após ser condenado à pena de 14 anos em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobre a gravidade, as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 9.820g de maconha, distribuídos em 11 tabletes, mais 45.480g de maconha, dispostos em 48 tabletes, 2.800g de cocaína em pedra e 2.560g de cocaína em pó, distribuídos em sacos plásticos. Acerca do risco de reiteração, as decisões anteriores destacaram que o agravante ostenta condenação definitiva por roubo majorado e homicídio, responde a processos (condenações em grau de recurso) por roubo e homicídio, além de ostentar registro de ato infracional. Ausência de constrangimento. Ilegal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 154.773/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Por conseguinte, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/10/2023
0800845-78.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRYAN ARAGAO ALMEIDA PESSOA
Réu15º Distrito Policial (Alto Longá)
Publicação04/10/2023