PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750473-73.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Agravado: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 8512)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. TEMA 335 REPERCUSSÃO GERAL STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMARCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Embora o Agravado tenha comprovado em primeira instância a gravidade do seu estado físico e a impossibilidade de realização da prova, atestada por laudos e exames médicos, há norma editalícia expressa que veda a remarcação em casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF - Tema nº 335, sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
4. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, reconhecendo a inexistência de direito do Agravado à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público. Quanto ao Agravo Interno n. 0755695-22.2020.8.18.0000 JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela proposta por EVANDO PEREIRA DOS SANTOS, em que o magistrado de piso houve por bem deferir a tutela liminar vindicada, determinando, ao agravante e à NUCEPE - UESPI, que estes marquem nova data para a realização do teste de aptidão física do agravado, informando-o do dia e hora para realização desse exame.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão ora agravada, ante a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI para julgar a presente demanda. Ademais, alega a impossibilidade, in casu, de concessão de liminar, bem como a ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que “de acordo com o edital do concurso em que o agravado se inscreveu, percebe-se que, mesmo em casos de força maior relativos a doenças ou acidentes, não havia previsão de realização de segunda chamada do teste de aptidão física no caso de o candidato não poder realizar esse exame no dia previamente agendado”.
Distribuídos os autos, o então relator Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento indeferiu o pedido de liminar pleiteado (Id. 1416313).
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Agravo Interno que foi autuado sob nº 0755695-22.2020.8.18.0000, em face da referida decisão.
O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 1879132). Afirma que vinha participando do concurso público da Guarda Municipal de Teresina – Piauí, regido pelo Edital nº 01/2018/NUCEPE, e fora aprovado nas duas primeiras etapas de referido concurso, sendo convocado para a realização da terceira etapa do certame, o teste de aptidão física, agendado para o dia 23 de abril de 2019.
No entanto, alega que, em 13 de janeiro de 2019, sofreu um grave acidente automobilístico que foi considerado acidente laboral e que lhe afastou de seu trabalho. Em razão de referido acidente, o concursando não tinha condições físicas e de saúde para realizar o aludido teste de aptidão física no dia agendado, e por isso, necessária nova data.
O Ministério Público Superior manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do perecimento do objeto do Agravo de Instrumento. Pois, em pesquisa ao sistema Pje de 1º grau na data de 15/06/2020, para observar o andamento processual dos autos de nº. 0812590-05.2019.8.18.0140, constata-se que o mesmo foi arquivado. Portanto, pereceu o objeto para a parte agravada.
Em consulta ao sistema eletrônico, constato que nos autos iniciais de primeira instância nº. 0800277-22.2019.8.18.0072 foi proferida decisão reconhecendo a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, e determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Determinada a intimação do Agravante para dizer se persistia interesse no feito, afirmou que sim pois “a ação originária ainda não foi julgada, tendo sido declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, contudo, ainda sem que tenha sido realizada a respectiva remessa para confirmação dos atos decisórios” (Id. 5181347).
A MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública apresentou informações acerca do processo nº 0800277-22.2019.8.18.0072 (Id. 8257362).
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento (Id. 10120010).
Em consulta aos autos de origem através do sistema PJe 1º grau, processo nº. 0800277-22.2019.8.18.0072, verificou-se petição de Id. 40531822 em que o MUNICÍPIO DE TERESINA informa que “a NUCEPE cumpriu a decisão prolatada, tendo agendado o teste de aptidão física vindicado para o dia 08.11.2022, sendo que houve o comparecimento do candidato, mas o mesmo foi declarado inapto, nos termos do resultado definitivo da 3ª etapa, também em anexo”.
Novamente determinada a intimação do Agravante para dizer se permanecia o interesse no recurso, este apresentou petição de Id. 12630895 afirmando que o ente público comprovou o cumprimento da liminar nos autos do processo de origem, anexando, para tanto, a prova da convocação do agravado para a realização do teste de aptidão física e a informação de que este compareceu na prova, mas foi declarado inapto. Revela o interesse no julgamento deste recurso, “mormente a fim de não ficar à mercê do entendimento sobre o cumprimento ou não da tutela, a qual, conforme já explicitado no Agravo de Instrumento, sequer deveria ter sido deferida”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual, em conjunto com o Agravo Interno nº. 0755695-22.2020.8.18.0000.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I.DA ADMISSIBILIDADE
I.A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 01/09/2020, a parte agravante interpôs Agravo interno nº. 0755695-22.2020.8.18.0000), contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pleito de efeito suspensivo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº. 0755695-22.2020.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº. 0750473-73.2020.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Sustenta o Agravante que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí não possui competência para julgar o mérito da presente demanda, pois a obrigação discutida deve ser cumprida em Teresina – PI, por se referir a etapas do concurso da Guarda Municipal desse município e as sedes dos dois requeridos (Município de Teresina e NUCEPE – UESPI) se encontram localizadas na referida cidade.
A tais argumentos, soma-se o fato de que o Edital nº 01/2018/NUCEPE prevê cláusula de eleição de foro em seu item 23.17. Referida cláusula estabelece o seguinte:
23.17 Fica eleito o Foro da cidade de Teresina – PI, para dirimir qualquer demanda judicial porventura decorrente deste Concurso Público.
Conforme narrado, a decisão atacada foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí mas este declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI, restando prejudicada a argumentação levantada a título de preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE TERESINA pleiteia a reforma da decisão que deferiu a liminar e determinou aos requeridos que marcassem nova data para realização de teste de aptidão física do requerente, ora Agravado, bem como das demais etapas do certame, acaso aprovado no teste físico, sob pena de multa diária.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Na prova pré-constituída pelo impetrante, presentes encontram-se os fundamentos que autorizam a concessão da medida liminar; a uma porque comprova a classificação nas etapas anteriores do concurso público, bem como o acidente que comprometeu, temporariamente, sua mobilidade, de forma que há a relevância do direito arguido na peça inaugural, bem como, a razoabilidade do seu pleito.
Por outro lado, é impossível ignorar que sem a liminar o impetrante poderá sofrer dano de difícil reparação, caso a medida venha ser concedida apenas quando do julgamento do mérito, ante a fruição dos prazos para realização das etapas e publicação do resultado final do concurso.
No caso em exame observa-se que o requerente foi vítima de acidente automobilístico, fato que foge ao controle do desejo humano, que lhe causou danos físicos que lhe impossibilitaram de realizar esforços físicos e, consequentemente, o exame de aptidão física. Isso, porque, nesse caso, não houve uma alteração fisiológica corriqueira, mas um desastre automobilístico gravíssimo.
Nesse sentido, há julgados entendendo pela concessão da medida pleiteada por se tratar de caso fortuito, anterior à realização do exame, senão vejamos:
[jurisprudência]
Com isso e, presentes os pressupostos para o deferimento da liminar, fumus boni juris e periculum in mora, defiro a liminar requerida e, em consequência, determino aos requeridos que marquem nova data para realização de teste de aptidão física no requerente, informando-o do dia e hora pra realização da mesma, nos termos do edital de abertura do referido concurso público, bem como das demais etapas do certame, acaso aprovado no teste físico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis e intime-se para tomar conhecimento da presente decisão.
Após o transcurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
Como visto, pelo teor da decisão agravada, o magistrado deferiu o pedido liminar, com fundamento de que lesões gravíssimas sofridas por vítima de acidente de trânsito não constituem alteração fisiológica corriqueira e que tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença, não havendo quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito.
Vê-se que o agravante insurge-se em face desta decisão, argumentando que através do Edital, a Administração impõe condições equânimes a todos os candidatos. Assim, quando estes se inscrevem no concurso, os administrados demonstram sua concordância com os termos do Edital.
Sustenta que o fato de o Poder Judiciário intervir casuisticamente para dar ao recorrido uma nova oportunidade de realizar o referido teste físico se traduz em uma nítida violação dos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica.
O cerne da questão, portanto, diz respeito à existência, ou não, de direito de o candidato a concurso público de, contrariando o que dispôs o edital do concurso, ver designada nova data para realização da prova de capacidade física quando, em virtude de força maior, devidamente comprovada, estiver temporariamente sem condições físicas de realizar dita prova no dia designado.
Sabemos que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias. Nessa perspectiva, o Edital nº 01/2008 que rege o Concurso Público de Provas visando admissão ao Curso de Formação Profissional de Guarda-Civil Municipal em seu itens 15.6 e 15.7, é claro ao prever:
15.6 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física.
15.7 O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento.
Assim, embora o Agravado tenha comprovado em primeira instância a gravidade do seu estado físico e a impossibilidade de realização da prova, atestada por laudos e exames médicos, há norma editalícia expressa que veda a remarcação em casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF - Tema nº 335, sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal. Vejamos a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585)
Ao proferir o seu voto no julgamento paradigma acima, o Relator Ministro Gilmar Mendes reconhece “a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”.
Assim, tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Colaciono julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA Nº 335). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, caso fortuito que comprometeu o seu desempenho na aludida prova. 2. O edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias. Nessa perspectiva, depreende-se do instrumento convocatório não haver previsão editalícia para uma quarta chamada do teste de aptidão física requestada pelo apelante. 3. Não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a redesignar ou não o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, cuja ofensa, na espécie, não se vislumbra. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraodinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal. Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
(TJ-CE - AC: 00017567420098060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física – TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física – TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4. Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
(TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624396-81.2022.8.06.0000, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2022, Data da publicação: 22/08/2022)
Ante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, reconhecendo a inexistência de direito do Agravado à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público.
Quanto ao Agravo Interno n. 0755695-22.2020.8.18.0000 JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/10/2023
0750473-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEVANDO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/10/2023