Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0801523-45.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O TAC tem escopo definido, qual seja, atos comissivos para o cumprimento de normas fitossanitárias e a construção do matadouro público, dentro de padrões mínimos, tendo a multa cominada para o caso de descumprimento, inquestionável caráter coercitivo e devida, pois, por parte do gestor, durante o período que exerceu o cargo, quando teve a oportunidade de atuar para o deslinde dos ajustes firmados, cujo teor e alcance não pode alegar desconhecer. 2. Sobre esta possibilidade, a jurisprudência do Egrégio STJ, reiteradamente, vem admitindo a possibilidade de fixação de astreintes para o gestor público, seja em decisões judiciais, seja decorrente de TAC´s, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 1957741 - MG (2021/0278052-3). 3. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente ao agente responsável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801523-45.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801523-45.2022.8.18.0073

APELANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

 

APELADO: PAULO HENRIQUE VIANA PINDAIBA

Advogado(s) do reclamado: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O TAC tem escopo definido, qual seja, atos comissivos para o cumprimento de normas fitossanitárias e a construção do matadouro público, dentro de padrões mínimos, tendo a multa cominada para o caso de descumprimento, inquestionável caráter coercitivo e devida, pois, por parte do gestor, durante o período que exerceu o cargo, quando teve a oportunidade de atuar para o deslinde dos ajustes firmados, cujo teor e alcance não pode alegar desconhecer.

 2. Sobre esta possibilidade, a jurisprudência do Egrégio STJ, reiteradamente, vem admitindo a possibilidade de fixação de astreintes para o gestor público, seja em decisões judiciais, seja decorrente de TAC´s, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 1957741 - MG (2021/0278052-3).

3. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente ao agente responsável.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801523-45.2022.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO 

APELADO: PAULO HENRIQUE VIANA PINDAIBA
Advogado do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ministério público do estado do piauí, visando reformar a sentença exarada na ação de execução de título extrajudicial que move em face de PAULO HENRIQUE VIANA PINDAÍBA, ora apelado.

Na ação de origem, o autor pugna pela execução de TAC firmado com o Município de Bonfim do Piauí-PI, quando o requerido era o Prefeito municipal. Dirige a presente demanda diretamente ao gestor da época, porquanto este teria se obrigado solidariamente ao cumprimento dos deveres impostos.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-gestor, ora apelado, e indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do CPC.

Inconformado, o Ministério Público alega em síntese que o apelado firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se, na condição de gestor municipal a implementar todas as ações destinadas ao cumprimento das obrigações pactuadas. Entende que o inadimplemento das obrigações assumidas no título executivo constitui fundamento para a propositura da execução. Por fim, aduz que o apelado ao firmar TAC com o Ministério Público se comprometeu, livre e espontaneamente, com os termos pactuados no acordo que previa a responsabilidade pessoal e solidária em caso de descumprimento das obrigações ali assumidas. Requer a reforma da sentença para que esta seja declarada nula e os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões constantes no ID n.11198489.

O Ministério Público superior apresentou manifestação de id n.12544081

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Não obstante ter nosso ordenamento abraçado a teoria do órgão, ou mais precisamente a teoria da imputação volitiva, não há qualquer mácula, em uma interpretação sistêmica, de se coadunar a possibilidade de se fixar ao gestor municipal, astreintes pelo descumprimento de condutas a ele impostas.

 

No caso em testilha estamos defronte a um TAC (Termo de Ajuste de Conduta), que visa impedir a continuidade de uma situação de ilegalidade, legitimamente proposto pelo Ministério Público, com o intuito específico de reparar severas irregularidades ambientais e sanitárias constatadas no matadouro Público Municipal de Bonfim do Piauí.

 

Aponta o Apelante que o então prefeito não cumpriu quaisquer dos ajustes estabelecidos e, sequer, indicou óbices à execução do termo firmado, requereu a dilação de prazos ou a repactuação de cláusulas.

 

Exsurge, portanto, que o Apelado quedou inerte no cumprimento das obrigações firmadas através do TAC. Quem deveria se desincumbir, não o fez, e isso não pode resultar, simplesmente, no afastamento de sua responsabilidade e a sanção pelo descumprimento recair no ente público, tão-somente.

 

Isso é apenar duas vezes o cidadão. A primeira com a continuidade da mácula aos direitos coletivos que o TAC não logrou corrigir. A segunda, pois o contribuinte, em ultima ratio, teria de pagar pela desídia daquele que tinha o poder-dever de ajustar as políticas e ações públicas para corrigir as irregularidades detectadas.

 

O entendimento contido na decisão vergastada de primeiro grau nega eficácia ao instituto do TAC, permite que se infirme os princípios da moralidade e da eficiência, afasta os deveres do gestor, propicia a desídia e arruína os mais ingentes esforços do Ministério Público em velar pelo interesse público.

 

Na mesma toada, estaríamos conferindo um autêntico salvo conduto, uma garantia prévia de isenção de responsabilidade ao gestor, podendo este firmar e descumprir TAC´s, ou mesmo ordens judiciais, banalizando a aplicação de astreintes, sob o pretexto da alegação da teoria do órgão.

 

A Doutrina de Marinoni é bem clara nesse sentido:

"a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).

 

O Apelado, em suas contrarrazões, argumenta e repisa, por diversas vezes, que a multa não tem caráter coercitivo, mas compensatório, o que não merece prosperar.

 

A multa prevista no TAC que o Apelante quer executar no juízo de primeiro grau, visa, justamente, impor uma sanção em caso de descumprimento, carregando um evidente viés de astreintes. Busca impelir o cumprimento dos ajustes estabelecidos.

 

Não há como se enxergar qualquer caráter compensatório na multa prevista naquele TAC. Os interesses coletivos, ali postos, elevadíssimos por sinal, sequer foram ou podem ser mensurados. Não busca o MP a reparação, a compensação de danos, através de pagamento de numerário, mas a obrigação de fazer do ente estatal, materializado através de políticas e ações de seu gestor, de se adequar à legislação e construir um matadouro que atenda às normas fitossanitárias, que preserve a saúde da população, evite a disseminação de doenças, como a febre aftosa por exemplo, e evite maus-tratos aos animais abatidos.

 

O TAC tem escopo definido, qual seja, atos comissivos para o cumprimento de normas fitossanitárias e a construção do matadouro público, dentro de padrões mínimos, tendo a multa cominada para o caso de descumprimento, inquestionável caráter coercitivo e devida, pois, por parte do gestor, durante o período que exerceu o cargo, quando teve a oportunidade de atuar para o deslinde dos ajustes firmados, cujo teor e alcance não pode alegar desconhecer.

 

Sobre esta possibilidade, a jurisprudência do Egrégio STJ, reiteradamente, vem admitindo a possibilidade de fixação de astreintes para o gestor público, seja em decisões judiciais, seja decorrente de TAC´s, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 1957741 - MG (2021/0278052-3), de relatoria do Exmo. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ora transcrito na íntegra por se amoldar perfeitamente ao caso em tela, tratando, referido julgado, justamente, na possibilidade de se impor multa prevista em TAC diretamente ao gestor municipal em decorrência de seu não cumprimento, in verbis:

 

 

DECISÃO

Trata-se de Agravo que visa à admissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 279-286, e-STJ): CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

- O Prefeito Municipal que assinou o Termo de Ajustamento de Conduta objetivando o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal com o objetivo de reduzir as alíquotas e os valores cobrados a título de contribuição de iluminação pública não pode figurar como devedor na execução do título executivo extrajudicial porque, a teor do art. 37, § 6º, CR, a responsabilidade por ato omissivo ou comissivo de agente público é da pessoa jurídica de direito público.

Os Aclaratórios foram rejeitados (fls. 307-310, e-STJ).

Aponta-se, em preliminar, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, no mérito, dos arts. 5º, § 6º, e 11 da Lei 7.347/1985, pugnando, em suma, pela responsabilidade pessoal do Prefeito em adimplir astreintes que lhe foram pessoalmente aplicadas (fls. 334-343, e-STJ).

Admitiu-se a irresignação (fls. 363-365, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.9.2021.

O Tribunal de origem exarou o acórdão desta forma (fls. 281-285, e-STJ, grifou-se):

Na espécie em exame, observa-se que, em fevereiro de 2009, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade de obrigar o Prefeito Municipal a encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal com o objetivo de reduzir as alíquotas e os valores cobrados a título de contribuição de iluminação pública.

(...) Assim, não obstante a cláusula 5ª do TAC (e-doc. nº 6) disponha que o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, implicará em multa diária ao representante legal, no caso, o Prefeito Municipal, parece-me desprovido de lógica a responsabilização do recorrente para pagar a multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, haja vista que, em consonância com o princípio da impessoalidade, a responsabilidade do cumprimento da obrigação é do poder público, e não, pessoalmente, do agente político.

É que, na realidade e observado o conteúdo do termo de ajuste, o compromissário é o Município de São João Del Rei, sendo cediço, como já dito, que a Administração Pública não se confunde com seus agentes – aqui no sentido mais abrangente deste termo –, assim como também não se confunde com a pessoa física de seu representante legal, que, in casu, seria o Município de São João Del Rei e o seu Prefeito. Com efeito, a obrigação estabelecida no termo de ajustamento de conduta deve ser interpretada como algo vinculado estritamente ao Poder Executivo por se tratar de ato de gestão política. Parece não haver sentido em querer concentrar no agravante, que de forma temporária ocupou o cargo de Prefeito Municipal há mais de 11 anos, a responsabilidade por não ter enviado o projeto de lei.

Não obstante seja questionável estabelecer como obrigação de fazer a concretização de uma faculdade relacionada ao início do processo legislativo, ainda que ela seja considerada juridicamente cabível, deve-se pensar no fato de que, quem se obrigou, verdadeiramente, foi o Município e não seu representante legal. (...)

No julgamento dos Aclaratórios assim foi decidido (fls. 309-310, e-STJ, grifou-se):

Analisando-se detidamente os termos deste recurso, é possível vislumbrar que aquilo que o embargante aponta como sendo vício de omissão constitui-se, na realidade, sua insurgência contra o entendimento fundamentadamente esposado no acórdão, quanto à impossibilidade de execução de multa em face do Prefeito Municipal.

Com efeito, o acórdão é claro e minucioso ao expor os motivos pelos quais a multa por descumprimento do TAC deve ser cobrada estritamente do Poder Executivo por se tratar de ato de gestão política. Foi levado em consideração o fato de o Prefeito Municipal constar como parte compromissária do TAC, mas, ainda assim, foram delineadas as razões pelas quais a multa deveria ser exigida do ente público.

(...) Os dispositivos mencionados pelo embargante – arts 5º, §6º e 11 da Lei nº 7.347/85 – não possuem o condão de modificar o entendimento adotado à unanimidade pela Turma Julgadora e não abordam a matéria discutida nos autos.

Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. Não obstante, no mérito em sentido estrito, a irresignação procede. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014).

O Tribunal mineiro, ao fim e ao cabo, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.

O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era o Município, e que astreintes seriam impostas ao representante legal do compromissário – o Prefeito, portanto – se houvesse inadimplemento da conduta.

Ademais, afirma o Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. Observe-se precedentes nesse sentido, com grifos acrescidos:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a compreensão de que o § 5º do art. 461 do CPC/1973 permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões (REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 22/06/2017).

4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, "independentemente de requerimento do autor", pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, "a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial" (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018).

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ancorado naquele preceito do CPC/1973 e no âmbito do processo coletivo, afastou a alegação de julgamento extra petita, ao fundamento de que, embora inexistisse pedido expresso para fiscalizar outros empreendimentos, essas providências (obrigação de fazer) foram impostas para "evitar os loteamentos irregulares", com o fito de "garantir a efetivação de tutela especifica ou a obtenção do resultado prático equivalente".

6. O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal "mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais" (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009).

(...) 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA E AO ENTE FEDERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO.

1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.

2. Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.405.170/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

1. É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer. Precedentes.

2. Na hipótese, a insurgência limita-se apenas ao cabimento da medida nessa ação. Por isso, deverá a instância inferior avaliar sua necessidade e a configuração dos requisitos legais.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.

1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes.

2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.

3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º).

4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).

5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.399.842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA DIÁRIA DIRECIONADA À AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE.

1. A questão nos autos indaga saber se pode a multa cominatória ser direcionada ao agente público que figura como impetrado na ação mandamental.

2. Segundo o Tribunal de origem, "a imposição da multa pessoal cominada ao Presidente do RIOPREVIDENCIA, vez que em consonância com o parágrafo único do art. 14 do CPC, [...] tem por finalidade reprimir embaraços a efetivação do provimento judicial".

3. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. (Precedente: REsp 1111562/RN, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, publicado em18/09/2009).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2014)

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para declarar a legitimidade passiva do Prefeito, devendo a Execução prosseguir, nos termos da fundamentação.”

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator”

 

 

Nesse sentido, inclusive, nosso Egrégio TJPI assim já decidiu:

 

PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA A INCIDIR NO PATRIMÔNIO PESSOAL DO GESTOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa arbitrada possuí caráter de motivar o rápido cumprimento de decisão pelo gestor do ente público, impondo-se, assim, que as astreintes sejam por ele suportadas, ante o não cumprimento da decisão proferida por esta Relatoria, nos autos principais. 2. Hipótese em que o gestor público figurou no polo passivo da demanda, tendo sido a ele assegurada oportunidade de defender-se nos autos. Em sua contestação não argumentou sua ilegitimidade passiva, deixando para questioná-la no presente agravo interno, ocorrendo verdadeira preclusão. 3. Se o gestor público faz parte da relação processual e a ele fora oportunizada defesa nos autos, a multa pode recair em seu patrimônio pessoal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGV: 00003412420188180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público).

 

 

Por fim, calha destacar a necessidade de observância ao que foi ajustado no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, pelo que não se permite ao ex-gestor omitir na obrigação assumida, com base na teoria do órgão, visto ter assumido pessoalmente o cumprimento da obrigação, assim, conforme jurisprudência, a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente ao agente responsável.

 

Assim, necessário o retorno dos autos à origem para que seja procedido com o regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva do apelado.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe integral provimento, a fim de reformar a sentença vergastada e declarar a legitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial naquele juízo de primeiro grau, sendo necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0801523-45.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato

Réu

PAULO HENRIQUE VIANA PINDAIBA

Publicação

27/09/2023