Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0759150-24.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759150-24.2022.8.18.0000.

Agravante : JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO.

Advogado : José Ribamar Coelho Filho (OAB/CE nº 6590).

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/PI nº 12008) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AI. ART. 932, III, DO CPC.




Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. 0001425-26.2011.8.18.0026), ajuizada pelo Agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A/Agravado.

Na decisão agravada (id nº 8827297), o Juiz a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, afastou o pagamento de multa e honorários advocatícios pleiteados pelo Agravante e determinou a expedição de alvará judicial em favor do Recorrente.

Nas suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja determinada a condenação da instituição bancária ao pagamento de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, seja pela distinção entre pagamento voluntário versus garantia do juízo, ou ainda, pela juntada intempestiva do comprovante de depósito pelo Agravado.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.


DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, afastou o pagamento de multa e honorários advocatícios pleiteados pelo Agravante e determinou a expedição de alvará judicial em favor do Recorrente.

Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução/cumprimento de sentença, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação, ao passo que o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção do processo, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019).”


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente “omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF

2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”


In casu, a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, rejeitou o pleito de pagamento de multa e honorários pugnadas pelo Agravante, bem como a impugnação aos cálculos apresentada pelo Agravado e determinou a expedição de alvará, prosseguindo, inclusive, com o arquivamento dos autos no dia 15/09/2022.

Ou seja, o decisum agravado pôs fim ao processo, tendo, portanto, natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, parte final, do CPC.

Afinal, a admissibilidade recursal demanda análise da natureza jurídica do ato questionado, e não do nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial, razão pela qual, embora o ato judicial recorrido tenha recebido a nomenclatura de decisão, trata-se, a toda evidência, de sentença, impugnável, portanto, pela via de Apelação Cível.

Por fim, ressalte-se que no caso ora em apreço não se afigura cabível o princípio da fungibilidade recursal, consoante se denota dos seguintes precedentes da Corte Cidadã, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).”


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).”


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759150-24.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759150-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/09/2023