TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754628-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: TAINAH GOMES LIMA, RAFAEL ROCHA DE CARVALHO
AGRAVADO: KELLY PERES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MARA LUIZA MIRANDA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - VÍCIO NO IMÓVEL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA OBRA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0823574-14.2020.8.18.0140 / 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por KELLY PERES DE MACEDO, ora agravada, contra CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP, ora agravante.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, assim decidiu:
“… Isto posto, tratando-se de competência absoluta, adequada se mostra a declinação de competência ex officio em favor do foro do domicílio do imóvel. Encaminhem-se os autos ao juízo da Comarca de Beneditinos (PI)., dando-se baixa e observadas as formalidades legais.”
A agravante argumenta, em razões recursais, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, bem como que se operou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do CDC.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera parts, a fim de reformar a decisão do MM. Juiz a quo, para reconhecer a competência da Justiça Federal, bem como a prescrição da ação originária.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Correta a manutenção da decisão do magistrado de primeiro grau, porquanto, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos concretos suficientes para modificá-la pelas razões a seguir expendidas.
No que tange à alegativa do recorrente de que a competência para analisar esse feito seria da Justiça Federal, impõe asseverar que a ação de origem fora inicialmente interposta perante o juízo federal, tendo este já declinado da sua competência, haja vista a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, não mais havendo, pois, que se discutir sobre este ponto (Num. 299326876 - Pág. 1/3 da ação de origem).
Quanto à prescrição trienal sustentada, mister se faz aduzir que trata a ação de origem sobre responsabilização do ora agravante por vício na construção de imóvel e tal responsabilidade é de origem contratual, sendo, portanto, decenal.
Nesse sentido vejamos o aresto a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 3/STJ. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COTEJO DOS AUTOS DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVIDENCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da reparação de perdas e danos decorrentes de inexecução de um contrato de empreitada global para a construção de imóvel residencial.
2. Incidência prazo geral de prescrição pelo do CC/2002 nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, sendo inaplicável o prazo trienal relativo à responsabilidade extracontratual. Precedente recente da Corte Especial.
3. Inaplicabilidade ao caso do prazo decadencial do art. 618 do CC/2002, ou o do art. 26 do CDC, pois a causa de pedir não diz com vício de solidez e segurança da obra, ou com vício do serviço, mas com a inexecução contratual.
4. Inviabilidade de conhecimento da alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de cotejo dos presentes autos com os autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, providencia que encontra óbice na súmula 7/STJ.
5. Inobservância, nas razões do apelo nobre, do princípio da dialeticidade recursal no que tange à insurgência contra o termo inicial dos juros de mora, tendo-se deduzido argumentação genérica, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto a esse ponto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.773.386/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0754628-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP
RéuKELLY PERES DE MACEDO
Publicação28/10/2023