Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801190-84.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Infere-se que a 2ª Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/2º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. II – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. IV – Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão à 1ª Apelante/2ª Apelada quanto à sua irresignação nesse tocante. V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento ao Recurso Adesivo e dado parcial provimento à Apelação Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801190-84.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-84.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA GOMES ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/2º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

II – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

IV – Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão à 1ª Apelante/ Apelada quanto à sua irresignação nesse tocante.

V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento ao Recurso Adesivo e dado parcial provimento à Apelação Cível.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801190-84.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA GOMES ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA GOMES ROCHA, e RECURSO ADESIVO, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 2º Recorrente pela Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 9436139), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente aos pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato em questão, cessando eventuais novos descontos, condenando o Banco/Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de quantia equivalente a 03 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 9637658), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a inexistência de ilícito contratual; ii) o exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida; iii) o não cabimento da condenação em restituição do indébito; e iv) a inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença em questão.

A segunda Recorrente, em suas razões recursais (id nº 9637663) pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para que o Banco/2º Apelado seja condenando à majoração dos danos morais, conforme os precedentes aplicados nesta 2ª Instância e majoração dos honorários sucumbenciais.

O 1º Apelado/2º Recorrente apresentou contrarrazões (id nº 9637665) requerendo a manutenção da sentença no sentido de reconhecer a inexistência do contrato em questão. O Recorrido/1º Apelante, por sua vez, apresentou contrarrazões (id nº 9637667), requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10087823.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10560130).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10087823, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/2º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão à Apelante/ Apelada quanto à sua irresignação nesse tocante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Neste ponto, destaque-se que, os valores de compras efetivamente efetuadas pelo Apelante através do cartão de crédito consignado deverão ser descontadas dos valores a serem pagos pelo Apelado ao Apelante.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:

3.1) NEGAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e

3.2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação interposta por MARIA GOMES ROCHA, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DETERMINAR a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, mantendo a decisão recorrida nos seus demais seus termos.

3.3) MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0801190-84.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2023