
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807287-05.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: GUSTAVO MOURA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO MOURA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, movida por Banco do Brasil, ora apelado, em desfavor da parte apelante.
Em suas razões, ID 9536743, preliminarmente, a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto impossibilitada de arcar com as custas do preparo recursal.
Em despacho ID 9612875, este juízo determinou que o Apelante apresentasse documentos que comprovassem os requisitos para concessão do benefício.
Em decisão ID 11444947, este juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante e, por conseguinte, determinou a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
Apesar de intimado (ID 11806389), o apelante manteve-se inerte.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifei)
Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2023.
0807287-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGUSTAVO MOURA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2023