Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800681-56.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, mas perícia unilateral não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 2. Nesse caso, não consta dos autos nenhuma prova robusta de que a parte autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 3. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 4. Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor, o que não se evidenciou nos autos. 5. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-56.2020.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-56.2020.8.18.0034

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCA JUVENTUDE DE OLIVEIRA MARTINS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, mas perícia unilateral não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

2. Nesse caso, não consta dos autos nenhuma prova robusta de que a parte

autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

3. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

4. Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor, o que não se evidenciou nos autos.

5. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800681-56.2020.8.18.0034) ajuizada por FRANCISCA JUVENTUDE DE OLIVEIRA MARTINS, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelante.


Em sentença (Num. 9366388), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


III. DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo e inexigível o débito vinculado à unidade consumidora de nº 0214322-4, aferido após a lavratura do TOI nº 141306/2019 (Processo nº 219/70897), no valor de R$ 1.697,04 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) e seus posteriores acréscimos, ao tempo em que confirmo a liminar deferida para DETERMINAR que a parte ré proceda ao religamento ou se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0214322-4 em virtude do débito aqui discutido. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais (iniciais e finais), além de honorários de sucumbência, neste ato fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Em suas razões (Num. 9366391) a apelante aduz a regularidade do procedimento de apuração do débito; vedação ao enriquecimento indevido; ressalta o art. 131, da Res. 414/2010; afirma que a distribuidora agiu no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal; exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento; possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura de CNR; julgamento dos repetitivos; presunção de legalidade dos seus atos; continuidade da prestação do serviço público; ônus da prova e impossibilidade de inversão. Requer o provimento do recurso com a declaração de legalidade do valor cobrado, visto entender evidenciada a legitimidade do débito cobrado.


Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões, conforme certidão (Num. 9366398).


Sem parecer opinativo (Num. 10044824) do Ministério Público Superior, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES

Sem preliminares.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida da concessionária de energia.


 Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à autora/apelada pela concessionária de energia elétrica relativo à recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.697,04 (mil e seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos).


De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus probatório).


Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 14/09/2019 fora realizada inspeção que na residência da parte autora/apelada, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (registro incorreto do consumo) (Num. 9366374).


Contudo, a análise do fato fora realizada de forma unilateral pela concessionária apelante; e não consta dos autos nenhuma prova robusta de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta irregularidade ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)


No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )


Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora/apelada, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.


Por outro lado, para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado ou a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2022) – grifou-se.


RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. 2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral. (TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, não há falar em danos morais a serem indenizados.


Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença de primeiro grau e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.


Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §1º, do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800681-56.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA JUVENTUDE DE OLIVEIRA MARTINS

Publicação

01/08/2024